Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000422-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). ATIVIDADE
RURAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Parte do recurso do INSS não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da
congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da
insurgência (art. 1.010, inc. III do CPC/2015).
III - Os argumentos relativos à qualidade de segurado(a) estão totalmente dissociados dos
fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido em virtude
da comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício por segurado(a) urbano(a),
sendo que na apelação o INSS aduz a ausência de comprovação de atividade rural.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V – Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício por incapacidade mantido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da
Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas
pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas
processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
X- - Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000422-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLEUSA HIPOLITO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000422-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLEUSA HIPOLITO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (30/09/2013), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença da data da cessação administrativa (30/09/2013) até o laudo pericial (05/05/2016),
quando será convertido em aposentadoria por invalidez. Prestações em atraso acrescidas de
correção monetária conforme o IGPM-FGV, juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês,
custas e despesas processuais. Honorários advocatícios de R$ 2.500,00. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 30/09/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência da qualidade de segurado(a), pois não comprovado o
exercício do trabalho rural pelo período legalmente exigido. Alega, também, inexistência de
incapacidade total e permanente. Requer a reforma do julgado. Caso outro o entendimento,
pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, apuração da
correção monetária conforme o art. 1º - F, da Lei 9.494/97 e reconhecimento da isenção ao
pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000422-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLEUSA HIPOLITO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Parte do recurso do INSS não pode ser conhecida, por inobservância ao princípio da congruência
recursal, uma vez que o(a) as razões apresentas não se coadunam com os elementos dos autos.
O INSS apresentou fatos e fundamentos estranhos à situação em debate, pois, sustenta a
ausência de comprovação de atividade rural.
Assim, percebe-se claramente que os argumentos estão totalmente dissociados dos autos, pois in
casu, o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual
(empregado(a) doméstico(a)), conforme dados do CNIS anexados aos autos. Observo, ainda, que
houve deferimento administrativo de benefício de auxílio-doença de 20/05/2013 a 30/09/2013.
É ônus do(a) apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo.
Dessa forma, parte da apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos
do art. 1.010, inc. III do CPC/2015 (art. 514, inc. II, do CPC/1973).
Nesse sentido:
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA, APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com
o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.2. As razões recursais se mostram divorciadas dos
fundamentos da sentença recorrida. 3. Consoante o disposto no artigo 514 do Código de
Processo Civil, não se conhece da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com
a sentença impugnada. 4. Agravo legal improvido. (TRF3, AC 1811519, Proc. 0003375-
58.2012.4.03.6114/SP, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1: 19/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. I -
Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que não conheceu do
seu apelo, posto que as razões de recurso eram dissociadas do que a sentença decidiu. II - O
agravante alega ter direito à revisão da sua aposentadoria por invalidez, resultante de
transformação do auxílio-doença, realizando-se o cálculo do salário-de-benefício na forma do
artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, pagando-se as diferenças daí advindas. III - As razões
apresentadas pela agravante são totalmente dissociadas da decisão monocrática. IV - Recurso
não conhecido. (TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1857133, Proc. 0003053-68.2012.4.03.6104,
Rel. Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013).
Passo à análise do requisito incapacidade.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial elaborado em 05/05/2016 (ID) comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em
29/04/1955, empregado(a) doméstico(a), é portador(a) de “arritmia cardíaca e dor lombar,
patologias descritas nos CID I 49.9 e M 54”.
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
Dessa forma, correta a sentença ao restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial, conforme requerido pelo(a) autor(a) na inicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel.
Min. Paulo Gallotti)
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº
2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas pela
Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas processuais,
cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente. Devidas as
despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à
parte contrária, por força da sucumbência.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida da apelação NEGO-LHE
PROVIMENTO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). ATIVIDADE
RURAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Parte do recurso do INSS não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da
congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da
insurgência (art. 1.010, inc. III do CPC/2015).
III - Os argumentos relativos à qualidade de segurado(a) estão totalmente dissociados dos
fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido em virtude
da comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício por segurado(a) urbano(a),
sendo que na apelação o INSS aduz a ausência de comprovação de atividade rural.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V – Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício por incapacidade mantido.
VI – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da
Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas
pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas
processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
X- - Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação, e na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
