Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002132-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA
ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A)
PROVIDA.
I - O recurso do INSS não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência
recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência (art.
1.010, inc. III do CPC/2015).
II - Os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo
Juízo a quo, que julgou procedente o pedido em virtude da comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício por segurado(a) urbano(a), sendo que na apelação o INSS
alega tão-somente ausência de comprovação de atividade rural.
III - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
IV - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
V – Comprovado que a cessação ocorreu de forma indevida, diante da manutenção da
incapacidade. Devido o auxílio-doença no período de 31/05/2013 a 30/06/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI – Tutela antecipada deferida.
VII - Apelação do INSS não conhecida. Apelação do(a) autor(a) provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002132-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CREUZA GOMES RIBAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CREUZA GOMES RIBAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002132-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CREUZA GOMES RIBAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CREUZA GOMES RIBAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas
as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a perícia médica (01/07/2016). Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária e de juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença.
Sentença proferida em 23/05/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão quanto ao pedido
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O juiz a quo rejeitou os citados embargos de
declaração.
O(A) autor(a) apela, sustentando que restou comprovada a incapacidade desde a cessação
administrativa, fazendo jus ao auxílio-doença no período compreendido entre a cessação
administrativa e o laudo pericial (30/05/2013 a 30/06/2016). Requer, também, o deferimento da
tutela antecipada.
O INSS opôs embargos de declaração existência de omissão no que tange ao desconto do
período em que o(a) autor(a) exerceu atividade laboral. O juiz a quo acolheu os embargos de
declaração do INSS.
O INSS apela, sustenta a ausência da qualidade de segurado(a), pois não comprovado o
exercício do trabalho rural pelo período imediatamente legalmente exigido, bem como
impossibilidade de utilização de provas tão-somente testemunhais.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002132-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CREUZA GOMES RIBAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CREUZA GOMES RIBAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O recurso do INSS não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência
recursal, uma vez que o(a) as razões apresentas não se coadunam com os elementos dos autos.
O INSS apresentou fatos e fundamentos estranhos à situação em debate, uma vez que, sustenta
a ausência de comprovação de atividade rural.
Assim, percebe-se claramente que os argumentos estão totalmente dissociados dos autos, pois
referem-se a segurado(a) diverso(a) – Hélio Ortênsio Rosa.
In casu, o(a) autor(a) exerce atividade urbana com vínculo empregatício com o Município de
Ribas do Rio Pardo desde 14/02/2012, conforme dados do CNIS anexados aos autos.
É ônus do(a) apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo.
Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art.
1.010, inc. III do CPC/2015 (art. 514, inc. II, do CPC/1973).
Nesse sentido:
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA, APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com
o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.2. As razões recursais se mostram divorciadas dos
fundamentos da sentença recorrida. 3. Consoante o disposto no artigo 514 do Código de
Processo Civil, não se conhece da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com
a sentença impugnada. 4. Agravo legal improvido. (TRF3, AC 1811519, Proc. 0003375-
58.2012.4.03.6114/SP, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1: 19/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. I -
Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que não conheceu do
seu apelo, posto que as razões de recurso eram dissociadas do que a sentença decidiu.II - O
agravante alega ter direito à revisão da sua aposentadoria por invalidez, resultante de
transformação do auxílio-doença, realizando-se o cálculo do salário-de-benefício na forma do
artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, pagando-se as diferenças daí advindas. III - As razões
apresentadas pela agravante são totalmente dissociadas da decisão monocrática. IV - Recurso
não conhecido. (TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1857133, Proc. 0003053-68.2012.4.03.6104,
Rel. Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013).
Passo à análise da apelação do(a) autor(a).
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O(A) autor(a), nascido(a) em 22/09/1956, foi submetido(a) a perícia médica em 30/01/2015 que
constatou ser portador(a) de "osteoporose, tendinite, osteofito, lordose, osteopenia, redução do
espaço disco e uncoartrose C4/C5, C6/C7, escleroartrose L4/L5, fratura prévia há 2 anos em
hemilado esquerdo – tíbia e punho com haste metálica". O perito judicial concluiu pela
incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a) ressalvando a impossibilidade de exercício do
trabalho habitual (serviços gerais – gari) e insusceptibilidade de reabilitação.
O INSS apresentou quesitos complementares, diante da inércia do perito, o juiz a quo determinou
a realização de nova perícia médica.
Em 01/07/2016 foi efetivada nova perícia médica que concluiu pela incapacidade total e
permanente do(a) autor(a) por padecer de “dor lombar baixa CID 10 – M54.4, artralgia em joelho
esquerdo CID 10 – M 25.5”.
Quanto ao início da incapacidade, apesar de não consignar expressamente a data, o perito
judicial informou que os sintomas incapacitantes surgiram em 2012.
Dessa forma, evidenciado que a cessação administrativa deu-se de forma indevida. Faz jus ao
auxílio-doença no período entre a data da cessação administrativa (31/05/2013) e o deferimento
da aposentadoria por invalidez (01/07/2016).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
Antecipo a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício.
Intime-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Caso o(a) segurado(a), nessa condição, tenha recebido ou esteja recebendo benefício
inacumulável com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da
DIB fixada nestes autos. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo
benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
Segurado(a): CREUZA GOMES RIBAS
CPF: 990.281.661-49
DIB: 01/07/2016 – Aposentadoria por Invalidez
RMI: a ser calculada pelo INSS
NÃO CONHEÇO da apelação do INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A)
para conceder o benefício de auxílio-doença no período de 31/05/2013 a 30/06/2016 e deferir a
tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Expeça-se ofício ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA
ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A)
PROVIDA.
I - O recurso do INSS não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência
recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência (art.
1.010, inc. III do CPC/2015).
II - Os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo
Juízo a quo, que julgou procedente o pedido em virtude da comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício por segurado(a) urbano(a), sendo que na apelação o INSS
alega tão-somente ausência de comprovação de atividade rural.
III - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
IV - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
V – Comprovado que a cessação ocorreu de forma indevida, diante da manutenção da
incapacidade. Devido o auxílio-doença no período de 31/05/2013 a 30/06/2016.
VI – Tutela antecipada deferida.
VII - Apelação do INSS não conhecida. Apelação do(a) autor(a) provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS e dar provimento à apelação do(a)
autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA