Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5745463-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o
Juízo a quo apreciou a lide dentro dos parâmetros em que foi proposta.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual, bem como
impossibilidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio-doença, pois comprovada a
manutenção da incapacidade.
VII - Renda inicial nos moldes dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XII – Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745463-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: HELENA SUPLICIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745463-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: HELENA SUPLICIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (29/06/2018),
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade total. Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observados
os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 30/01/2019.
O(A) autor(a) apela, sustentando, preliminarmente, ausência de fundamentação. No mérito, alega
que está comprovada a incapacidade total, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Pede a
reforma da sentença
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745463-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: HELENA SUPLICIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o
Juízo a quo apreciou a lide dentro dos parâmetros em que foi proposta.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
A carência também já estava cumprida.
O laudo pericial elaborado em 19/10/2018 (ID 69703790), comprova que o(a) autor(a), nascido(a)
em 28/10/1964, “auxiliar de costura”, é portador(a) de "Cervicalgia, Hipertensão arterial, sequela
de fratura no braço direito, com artrose pós traumática e tendinopatia ombro direito".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), pois
impossibilitado(a) de exercer atividades que “demandem esforço físico com os membros
superiores, pega de peso, realização de movimentos repetitivos e elevação do membro superior
direito”, ou seja, está impedido(a) de exercer o trabalho habitual.
A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento
motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (55 anos),
enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à
conclusão de que não há possibilidade de reabilitação/retorno ao mercado de trabalho.
Assim, evidenciado que a cessação administrativa do benefício em 29/06/2018 ocorreu de forma
indevida.
Portanto, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, com renda inicial a ser calculada
nos moldes dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO. I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se
inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial. II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA: 04/05/2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,
6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a
manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos
e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a pagar
ao(à) autor(a) aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (29/06/2018).
Valor da renda mensal inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o
Juízo a quo apreciou a lide dentro dos parâmetros em que foi proposta.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual, bem como
impossibilidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio-doença, pois comprovada a
manutenção da incapacidade.
VII - Renda inicial nos moldes dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XII – Preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
