Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002755-67.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO INSS. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO
CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA
DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - Não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com o
benefício, dado que a incapacidade para o exercício de atividade profissional não implica em
invalidez para os atos da vida política. O recebimento de benefício por incapacidade não pode
impedir o cidadão do pleno exercício de seus direitos políticos.
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem vínculo de natureza
profissional, mas, sim, exerce múnus público por tempo determinado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação
indevida, não merecendo reparos a sentença.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF. VIII - O INSS é isento de
custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002755-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WADDYH MOYSES NETO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA - MS12121-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002755-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WADDYH MOYSES NETO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA - MS12121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez que alega ter sido cessada indevidamente em
14/01/2014, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Alega que era aposentado por invalidez desde 2005 e no ano de 2012 concorreu ao mandato de
vereador no Município de Cassilândia, sendo eleito pelo voto popular. Após tomar conhecimento,
o INSS instaurou processo administrativo para apuração dos fatos e ao final cassou o benefício
em 14/01/2014, ao argumento de que ao exercer o cargo de vereador, teria a parte autora
retornado às atividades laborativas. Sustenta que não retornou ao trabalho e que ser eleito para o
cargo de vereador não é suficiente para que o inválido seja declarado apto a retornar ao trabalho,
sendo possível a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio do cargo
de vereador por prazo determinado.
Foi deferida a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento da
aposentadoria por invalidez ao autor, desde a sua cassação. As parcelas vencidas deverão ser
acrescidas de correção monetária, a partir da data em que devida cada parcela, com base na TR
até 25/03/2015 e, após esse período, pelo IPCA-E, nos termos da recente decisão proferida pelo
STF na ADIn 4.357/DF. Ainda, sobre a quantia apurada devem ser acrescidos juros de mora, a
partir da citação, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança. Face à sucumbência,
condenada a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do
STJ.
Sentença proferida em 26/10/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que em 01/01/2013 a parte autora retornou voluntariamente ao trabalho,
assumindo o mandato de vereador, função que exerce até o momento. A autarquia instaurou
processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, tendo havido revisão
administrativa, com cessação do benefício. Sustenta não ser possível a cumulação do benefício
por incapacidade com o subsídio do mandato eletivo, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991.
Assegura que a proibição contida na Lei 8.213/1991 pressupõe que não pode haver qualquer
atividade remunerada que garanta a subsistência do segurado(a). Pede a reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido. Alternativamente, requer a anulação da sentença e
a realização de perícia médica a fim de constatar se a incapacidade que gerou a concessão da
aposentadoria por invalidez se mantém. Caso outro entendimento, requer que a correção
monetária observe o disposto na Lei 11.960/2009 e isenção de custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002755-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WADDYH MOYSES NETO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA - MS12121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
No caso dos autos, a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez com data de início em
19/08/2005, a qual foi cancelada administrativamente pelo INSS em 01/10/2013 sem realização
de perícia médica, ao argumento de “cessação acumulação indevida” (Num. 1075049 – p. 33),
diante do exercício do cargo eletivo na condição de vereador na Câmara Municipal de
Cassilândia/MS.
Entendo que o cancelamento da aposentadoria por invalidez foi indevido, pois não existe óbice
para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com o benefício, dado que a
incapacidade para o exercício de atividade profissional não implica em invalidez para os atos da
vida política. O recebimento de benefício por incapacidade não pode impedir o cidadão do pleno
exercício de seus direitos políticos.
Ademais, a natureza das remunerações é de cunho diverso. O agente político não mantém
vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce por tempo determinado múnus público.
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO
COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.1. É possível a
percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo
determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de
natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente,
invalidez para os atos da vida política.2. Recurso especial não provido.(RESP 1377728,
201202590960, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., DJE 02/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com
os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma
vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da
vida política.2. Agravo interno ao qual se nega provimento.(AGA 1027802, 200800590944, 6ª
Turma, Rel. Des. Conv. TJ/SP Celso Limongi, v.u., DJE 28/09/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. O fato de o
segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o
cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.2. O ato de
cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla
defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.3.
Recurso especial a que se nega provimento.(RESP 626988, 200302322030, 6ª Turma, Rel. Min.
Paulo Medina, v.u., DJ 18/04/2005, p. 404).
Não se há falar em necessidade de realização de perícia médica, vez que para cessar o benefício
o INSS não submeteu a parte autora a exame pericial a fim de averiguar a existência ou não da
incapacidade. Limitou-se a autarquia a considerar o exercício do cargo de vereador como retorno
voluntário ao trabalho, situação não configurada no caso, conforme o exposto acima.
Devido, portanto, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, NB 514.679.716-8, desde a
data da cessação indevida, não merecendo reparos a sentença.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e as
custas processuais nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO INSS. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO
CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA
DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - Não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com o
benefício, dado que a incapacidade para o exercício de atividade profissional não implica em
invalidez para os atos da vida política. O recebimento de benefício por incapacidade não pode
impedir o cidadão do pleno exercício de seus direitos políticos.
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem vínculo de natureza
profissional, mas, sim, exerce múnus público por tempo determinado.
V - Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação
indevida, não merecendo reparos a sentença.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF. VIII - O INSS é isento de
custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
