D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008033-03.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa (28/10/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (28/10/2016) até a reabilitação ou conversão do benefício em auxílio-doença; descontados os períodos em que houve pagamento administrativo ou exercício de atividade remunerada. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 02/08/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, requer a exclusão do desconto do período em que exerceu atividade remunerada, pois esta deu-se em razão da suspensão administrativa do benefício e necessidade de subsistência.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
A apelação restringe-se ao desconto do período em que houve exercício de atividade remunerada após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
Quanto ao tema, observo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para excluir o desconto do período em que houve exercício de atividade laboral.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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