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PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). DESCONTO DO PERÍODO QUE RECEBEU SALÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 0008033-03...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:37

PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). DESCONTO DO PERÍODO QUE RECEBEU SALÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. O benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada. III - Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297481 - 0008033-03.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 09/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008033-03.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008033-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:RICARDO DONIZETTI CHAGAS
ADVOGADO:SP056320 IVANO VIGNARDI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00168-4 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA



PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). DESCONTO DO PERÍODO QUE RECEBEU SALÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.


I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.


II - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. O benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.


III - Apelação provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 11/05/2018 16:36:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008033-03.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008033-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:RICARDO DONIZETTI CHAGAS
ADVOGADO:SP056320 IVANO VIGNARDI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00168-4 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa (28/10/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (28/10/2016) até a reabilitação ou conversão do benefício em auxílio-doença; descontados os períodos em que houve pagamento administrativo ou exercício de atividade remunerada. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.


Sentença proferida em 02/08/2017, não submetida ao reexame necessário.


O(A) autor(a) apela, requer a exclusão do desconto do período em que exerceu atividade remunerada, pois esta deu-se em razão da suspensão administrativa do benefício e necessidade de subsistência.


Sem contrarrazões, vieram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

A apelação restringe-se ao desconto do período em que houve exercício de atividade remunerada após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.

Quanto ao tema, observo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.

Os consectários legais não foram objeto de impugnação.


DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para excluir o desconto do período em que houve exercício de atividade laboral.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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