Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5168548-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que concedeu a aposentadoria por
invalidez, sendo que a inicial requereu apenas o benefício de auxílio-doença. Por se tratar de
pedido que tem por causa a incapacidade, contingência que, dependendo de seu grau, é
geradora do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a sentença é ultra petita. O
princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(art. 141 e 492, CPC/15). Análise do pedido nos estritos limites em que formulado.
III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
V - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Ademais, tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a
jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias
abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do
TFR).
IX – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5168548-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DE FATIMA BERNARDO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CAMPIELLO TALARICO - SP97728-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5168548-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DE FATIMA BERNARDO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CAMPIELLO TALARICO - SP97728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa (23/06/2016),
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (22/06/2016). Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária de acordo com a Lei 6.899/81 e Provimentos desta Corte, bem
como juros de mora a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 13/11/2018, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a ausência de fixação expressa da data do início da incapacidade
impede a concessão do benefício. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento,
requer a observância da prescrição, apuração da correção monetária conforme a Lei 11.960/09, e
fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5168548-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DE FATIMA BERNARDO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CAMPIELLO TALARICO - SP97728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que concedeu a aposentadoria por invalidez,
sendo que a inicial requereu apenas o benefício de auxílio-doença.
Por se tratar de pedido que tem por causa a incapacidade, contingência que, dependendo de seu
grau, é geradora do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a sentença é ultra petita.
O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(art. 141 e 492, CPC/15).
Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites
do pedido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE A PERDA DAS
PRESTAÇÕES PAGAS. DECRETO DESSA PERDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
EXCLUSÃO DA PARTE QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS
ARTS. 128 E 460, CPC. PREQUESTIONAMENTO DE OUTRAS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO DA SUM. 282/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Decisão que, em
ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a perda das
prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito, incorre em julgamento "ultra petita",
merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante
o respeito ao principio da adstrição do juiz ao pedido. II - Ausente o prequestionamento de
determinadas matérias, impossível a sua análise, consoante enuncia o verbete da Súm. 282/STF.
(4ª Turma, REsp 39339, Proc. 199300274635-RJ, DJU 12/05/1997, p. 18805, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira). No caso dos autos, é perfeitamente possível a redução, razão pela qual farei
a análise do pedido nos estritos limites em que formulado. Para a concessão do auxílio-doença é
necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando
dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. A
incapacidade é a questão controvertida. O laudo pericial elaborado em 31/07/2018 (Num.
27441457), atesta que o(a) autor(a), nascido(a), em 09/05/1968, é portador(a) de "sequelas
permanentes de membros superiores e inferiores esquerdo devido a craniotomia para tumor
cerebral".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a), ressalvando que as
sequelas já estavam presentes desde a intervenção cirúrgica (1998), bem como consignando a
ocorrência de agravamento posterior, sendo assim, evidenciado que a cessação administrativa
em 22/06/2016 ocorreu de forma indevida.
Devido o auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO. I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se
inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial. II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA:04.05.2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Ademais, tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a
jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias
abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do
TFR).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DE OFÍCIO, REDUZO a sentença aos limites do pedido, para conceder ao(à) autor(a) o benefício
de auxílio-doença. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que concedeu a aposentadoria por
invalidez, sendo que a inicial requereu apenas o benefício de auxílio-doença. Por se tratar de
pedido que tem por causa a incapacidade, contingência que, dependendo de seu grau, é
geradora do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a sentença é ultra petita. O
princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(art. 141 e 492, CPC/15). Análise do pedido nos estritos limites em que formulado.
III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
V - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Ademais, tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a
jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias
abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do
TFR).
IX – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir a sentença aos limites do pedido, de ofício, e negar provimento à
apelação. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
