Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002472-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-
acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente
de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002472-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: KEILA RABELO BEZERRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002472-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO PORT
APELANTE: KEILA RABELO BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, considerando que a autora tem capacidade
para o trabalho. Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atribuído à causa,
observada a condição da autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 31/03/2017.
A autora apela, alegando que houve redução de sua capacidade para o trabalho, situação que foi
reconhecida no próprio laudo, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002472-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO PORT
APELANTE: KEILA RABELO BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, destaco a competência desta Corte para julgamento do recurso, pois inexistente o
nexo causal entre os males de que a autora é portadora e o exercício do trabalho.
Para concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual
decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
Presentes a qualidade de segurado(a) e a carência, conforme consulta ao extrato do CNIS,
constando vínculo trabalhista com o Município de Deodápolis desde 02/03/2011, com última
remuneração registrada em 02/2018.
Conforme laudo pericial, a autora, nascida em 20/01/1979, qualificada como servidora pública
municipal, é portadora de sequela de fratura no pé esquerdo.
Segundo relatado no laudo, a autora sofreu acidente de moto em 20/05/2012, acarretando
restrições de movimento no pé esquerdo, limitando sua capacidade para trabalhos que exijam
esforços.
Conforme dados do CNIS, a autora esteve em gozo de auxílio-doença no período compreendido
entre 05/06/2012 e 02/01/2013.
O laudo também informa que, apesar de tais restrições, não há impedimento para o exercício da
profissão declarada, uma vez que a autora é faturista na Prefeitura Municipal de Deadápolis/MS,
concluindo o perito pela ausência de incapacidade para o trabalho.
Em que pese a existência de documentos médicos atestando a existência de sequelas
decorrentes da fratura provocada pelo acidente, o que foi atestado no próprio laudo, não restou
evidenciado que esse quadro tenha repercussões no desempenho das atividades habituais da
autora, como faturista, haja vista a natureza dessa tarefa.
Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22/05/2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou
comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
Nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-
acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente
de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
