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PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS – ...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:11

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS – RAZÕES SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TERMOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos. IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. V - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau de instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da incapacidade em 24/10/2011. VI - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença determinou a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em atraso. VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). VIII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001238-90.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 20/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001238-90.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
DO INSS – RAZÕES SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE
ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TERMOS INICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau
de instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da
incapacidade em 24/10/2011.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o
auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez
a partir da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença
determinou a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em
atraso.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001238-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSALINO MACIEL MACHADO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS1062700A








APELAÇÃO (198) Nº 5001238-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOC. OTAVIO PORT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ROSALINO MACIEL MACHADO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS1062700A




R E L A T Ó R I O




O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 31/10/2011, com
conversão em aposentadoria por invalidez desde o julgamento do pedido, acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento de
auxílio-doença, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/91, devidos desde o dia 01/11/2011
(dia seguinte à data de cessação), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a ser
calculada na forma do art. 44 da Lei 8.213/91, a partir da prolação da sentença. Prestações em
atraso pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária na forma da legislação de
regência, observada a prescrição quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo
31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º
11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei
n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Aplica-se a Lei nº 11.960/2009,
que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e definiu a aplicação dos juros de mora,
no mesmo percentual da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco) por cento a incidir sobre o valor da soma
das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º do CPC e Súmula 111 do
STJ. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 10/03/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando ausência de incapacidade total para o trabalho. Pede a reforma da
sentença. Caso outro o entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data
da juntada do laudo pericial, ao argumento que somente a partir daí que se pode falar em
aposentadoria por invalidez, e redução da verba honorária.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5001238-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



APELADO: ROSALINO MACIEL MACHADO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS1062700A




V O T O






O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial e sua complementação (fls. 65/68 e 82/85), comprova que o(a) autor(a),
nascido(a) em 1953, é portador(a) de “espondiloartrose lombar e insuficiência vascular periférica
em membros inferiores”, estando incapacitado(a) de maneira total e definitiva.
Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau de
instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da incapacidade
em 24/10/2011, baseado em atestados médicos e radiografias, que revelam a severidade da
espondiloartrose lombar experimentada pela parte autora.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
Correto o restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze
contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros
benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não

estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei
nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao
sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti)
Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o auxílio-
doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir
da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença determinou
a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em atraso.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.












E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
DO INSS – RAZÕES SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE
ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TERMOS INICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau
de instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da
incapacidade em 24/10/2011.
VI - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o

auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez
a partir da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença
determinou a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em
atraso.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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