Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5446114-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (56 anos), enfermidades, ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, bem como esgotamento dos tratamentos médicos, levam à
conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e conversão em
aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício de auxílio-doença r fixado na data da cessação administrativa, pois
comprovada a manutenção da incapacidade. Aposentadoria por invalidez concedida desde a data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da citação, pois a análise judicial está vinculada ao pleito formulado.
VII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5446114-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTINO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES - SP170680-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5446114-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALBERTINO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES - SP170680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (22/01/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença desde o laudo pericial (08/11/2017) com conversão em aposentadoria por invalidez,
desde a sentença. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas, despesas processuais, honorários
advocatícios de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 19/03/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, pugna pela apuração da correção monetária de acordo com a TR.
O(A) autor(a) interpôs recurso adesivo pugnando pela concessão do auxílio-doença desde a data
da cessação administrativa e aposentadoria por invalidez a contar da citação.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5446114-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALBERTINO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES - SP170680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial elaborado em 08/11/2017 (ID 46491459), comprova que o(a) autor(a), nascido(a),
em 08/03/1963, é portador(a) de "insuficiência venosa em membros inferiores, diabetes mellitus e
hipertensão arterial".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), ressaltando que
esta impede o trabalho habitual ("trabalhador rural”), e demais atividades que demandem
permanecer em posição ortostática por longo período.
A análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, pois as restrições impostas pela idade (56
anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão
de que não há possibilidade de reabilitação.
Correto o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,
6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade, já a aposentadoria por invalidez deve ser
concedida desde a data da citação, pois a análise judicial está vinculada ao pleito formulado.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
para fixar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (56 anos), enfermidades, ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, bem como esgotamento dos tratamentos médicos, levam à
conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e conversão em
aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício de auxílio-doença r fixado na data da cessação administrativa, pois
comprovada a manutenção da incapacidade. Aposentadoria por invalidez concedida desde a data
da citação, pois a análise judicial está vinculada ao pleito formulado.
VII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação improvida. Recurso adesivo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
