Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001103-13.2011.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO,
DE OFÍCIO.APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II – II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de
questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi
demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a
condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ. Acréscimo de 25% excluído.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente.
V - Alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-
doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI – Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do período em que houve
recolhimentos ao RGPS ou exercício de atividade laboral pode acarretar reflexos em possível
execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VII - Preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença com
conversão em aposentadoria por invalidez.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001103-13.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA ANTUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001103-13.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA ANTUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a manutenção do
auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação
administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença desde a data da cessação administrativa (16/05/2011), com conversão em aposentadoria
por invalidez, desde o laudo pericial realizado em 28/07/2017. Prestações em atraso acrescidas
de correção monetária e de juros de mora de 0,5% ao mês. Honorários advocatícios no
percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 19/10/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo, inicialmente, observância do reexame necessário. No mérito, sustenta
que não restou comprovada a incapacidade, pois houve retorno ao trabalho após a cessação do
auxílio-doença concedido administrativamente. Caso outro o entendimento, pugna pela apuração
da correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09 e exclusão da condenação ao acréscimo
previsto no art. 45, da Lei 8.213/91, pois não configurada a necessidade de auxílio de terceiros.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001103-13.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA ANTUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Não houve pedido de concessão de acréscimo de 25%, nos moldes do art. 45, da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, portanto, a sentença é ultra petita.
O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(art. 141 e 492, CPC/15).
Entretanto, não é o caso de se anular a sentença porque é possível reduzir a condenação aos
limites do pedido.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE A PERDA DAS
PRESTAÇÕES PAGAS. DECRETO DESSA PERDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
EXCLUSÃO DA PARTE QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS
ARTS. 128 E 460, CPC. PREQUESTIONAMENTO DE OUTRAS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO DA SUM. 282/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Decisão que, em
ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a perda das
prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito, incorre em julgamento "ultra petita",
merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante
o respeito ao princípio da adstrição do juiz ao pedido. II - Ausente o prequestionamento de
determinadas matérias, impossível a sua análise, consoante enuncia o verbete da Súm. 282/STF.
(4ª Turma, REsp 39339, DJU 12/05/1997, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Sendo assim, reduzo a sentença aos limites do pedido para excluir o acréscimo de 25% previsto
no art. 45, da Lei 8.213/91.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 28/07/2017 (ID 56682674) e complementado em
29/05/2018, o(a) autor(a), “operador de máquina”, nascido(a) em 21/01/1967, é portador(a) de
“mal de Parkinson”.
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-
doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Quanto à possibilidade de desconto do referido período, esta Nona Turma adotava entendimento
no sentido de que o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu
atividade remunerada ou verteu contribuições ao RGPS.
Entretanto, de se reconhecer que a matéria está sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do
STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP). Embora não altere a conclusão acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão
do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores
atrasados. Sendo assim, ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
Correto o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel.
Min. Paulo Gallotti)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO. I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se
inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial. II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA: 04/05/2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DE OFÍCIO, REDUZO a sentença aos limites do pedido, para excluir o percentual previsto no art.
45, da Lei 8.213/91. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para ressalvar a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO,
DE OFÍCIO.APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II – II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de
questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi
demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a
condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ. Acréscimo de 25% excluído.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente.
V - Alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-
doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI – Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do período em que houve
recolhimentos ao RGPS ou exercício de atividade laboral pode acarretar reflexos em possível
execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VII - Preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença com
conversão em aposentadoria por invalidez.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido, e dar parcial provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
