D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016750-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, descontados os meses em que o requerente laborou. Prestações em atraso, acrescidas de correção monetária, conforme o IPCA-E e de juros de mora de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 05/02/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a incapacidade, pois houve retorno ao trabalho após a cessação do auxílio-doença concedido administrativamente. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício após o encerramento do vínculo laboral e apuração da correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial elaborado em 12/08/2017 (fls. 67/71), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 20/11/1970, é portador(a) de "síndrome do túnel do carpo bilateral G56-0, hérnia de disco cervical de C2 a C6 M51-2, hérnia de disco lombar de L1 a S1 M51-2, artrose cervical e lombar M19-9".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Correto o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença não o fixou expressamente, no entanto, ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença, anteriormente concedido, constata-se o acolhimento do pedido inicial para que seja fixado desde a suspensão administrativa (03/03/2017), não merecendo reparo neste aspecto, pois comprovada a manutenção da incapacidade. Contudo, em razão do deferimento da conversão em aposentadoria por invalidez, esclareço que esta dar-se-á na data da realização do laudo pericial (12/08/2017).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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