Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORRE...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:17

PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade total e permanente. IV - Alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. V - Preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. VI - A sentença não fixou expressamente o termo inicial, no entanto, ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença, anteriormente concedido, constata-se o acolhimento do pedido inicial para que seja fixado desde a suspensão administrativa (03/03/2017), não merecendo reparo neste aspecto, diante da manutenção da incapacidade. Contudo, em razão do deferimento da conversão em aposentadoria por invalidez, esclareço que esta dar-se-á na data da realização do laudo pericial (12/08/2017). VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IX - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307266 - 0016750-04.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 23/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016750-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016750-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELIA BENEDITA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP304234 ELIAS SALES PEREIRA
No. ORIG.:10009852120178260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente.
IV - Alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
VI - A sentença não fixou expressamente o termo inicial, no entanto, ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença, anteriormente concedido, constata-se o acolhimento do pedido inicial para que seja fixado desde a suspensão administrativa (03/03/2017), não merecendo reparo neste aspecto, diante da manutenção da incapacidade. Contudo, em razão do deferimento da conversão em aposentadoria por invalidez, esclareço que esta dar-se-á na data da realização do laudo pericial (12/08/2017).
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 28/01/2019 16:18:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016750-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016750-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELIA BENEDITA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP304234 ELIAS SALES PEREIRA
No. ORIG.:10009852120178260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, descontados os meses em que o requerente laborou. Prestações em atraso, acrescidas de correção monetária, conforme o IPCA-E e de juros de mora de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.


Sentença proferida em 05/02/2018, não submetida ao reexame necessário.


O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a incapacidade, pois houve retorno ao trabalho após a cessação do auxílio-doença concedido administrativamente. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício após o encerramento do vínculo laboral e apuração da correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09.


Com contrarrazões, vieram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.


Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.


O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.


A incapacidade é a questão controvertida neste processo.


O laudo pericial elaborado em 12/08/2017 (fls. 67/71), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 20/11/1970, é portador(a) de "síndrome do túnel do carpo bilateral G56-0, hérnia de disco cervical de C2 a C6 M51-2, hérnia de disco lombar de L1 a S1 M51-2, artrose cervical e lombar M19-9".


O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).


A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.


Correto o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO.
I - O fato da autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial.
II - Agravo do INSS desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1 DATA: 04/05/2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)

Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença não o fixou expressamente, no entanto, ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença, anteriormente concedido, constata-se o acolhimento do pedido inicial para que seja fixado desde a suspensão administrativa (03/03/2017), não merecendo reparo neste aspecto, pois comprovada a manutenção da incapacidade. Contudo, em razão do deferimento da conversão em aposentadoria por invalidez, esclareço que esta dar-se-á na data da realização do laudo pericial (12/08/2017).


As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.


A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.


Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.


NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 28/01/2019 16:18:11



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora