Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5671677-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. TERMO INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. Devido o restabelecimento do
auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do auxílio-doença é mantido como fixado na sentença, na data do
requerimento administrativo, em 14/12/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez a
partir da data do laudo pericial, pois restou comprovado na pericia médica a existência da
incapacidade para o trabalho desde antes da data do requerimento administrativo, de modo que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indeferimento do benefício foi indevido.
VI - Não se há falar em desconto de valores nas competências em que eventualmente tenha
havido trabalho remunerado ou contribuições previdenciárias, pois a sentença concedeu o
benefício a partir de 14/12/2017, sendo que o último recolhimento previdenciário da parte autora
se deu para a competência de 30/06/2017, não havendo período concomitante de trabalho
remunerado ou contribuições em relação à concessão do benefício.
VII - Não se há falar em desconto de valores recebidos a título de tutela antecipada, eis que
corretamente deferida no feito, não sendo caso de revogação da medida antecipatória, cumprindo
consignar, por oportuno, que a tutela antecipada foi paga somente até a data do óbito do
segurado(a).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671677-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA CRISTINA RODRIGUES RONQUIGALI, C. R. R. J., G. R. R.
SUCEDIDO: CHARLIE ROBERTO RONQUIGALI
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671677-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA CRISTINA RODRIGUES RONQUIGALI, CHARLIE ROBERTO
RONQUIGALI JUNIOR, GARIELE RODRIGUES RONQUIGALI
SUCEDIDO: CHARLIE ROBERTO RONQUIGALI
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 14/12/2017, com conversão em
aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu
a antecipação de tutela antecipada.
A tutela antecipada foi deferida.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, a partir do requerimento administrativo (14/12/2017 - fls. 71), com conversão em
aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, a partir da
perícia médico-judicial (24/07/2018 - fls. 93/95). Prestações em atraso acrescidas de incidência
de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA (conforme voto vista do Min. Luiz Fux
na ADIn citada) e de juros, estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição
quinquenal. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem
como a Súmula 111 do STJ. Isenção de custas. As prestações vencidas deverão ser pagas de
uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF. Foi deferida a tutela antecipada para
implantação da aposentadoria por invalidez, devendo ser adequada a tutela anteriormente
deferida a esta decisão.
Sentença proferida em 22/10/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alega que não há incapacidade para o trabalho, conforme perícia médica realizada
administrativamente. Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer que o termo
inicial do benefício seja fixado na data de juntada do laudo pericial, o desconto da condenação
das competências em que há contribuições no CNIS, a devolução dos valores recebidos a título
de tutela antecipada e a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei
11.960/2009.
Notícia do falecimento da parte autora, com pedido de habilitação de herdeiros.
O Juízo a quo deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do falecido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671677-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA CRISTINA RODRIGUES RONQUIGALI, CHARLIE ROBERTO
RONQUIGALI JUNIOR, GARIELE RODRIGUES RONQUIGALI
SUCEDIDO: CHARLIE ROBERTO RONQUIGALI
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial, datado de 24/07/2018 (Id 63728576), atesta que a parte autora, nascido(a) em
18/05/1973, é portador(a) de doença maligna metastática, com comprometimento importante das
vias respiratórias (pulmões), causando insuficiência respiratória, com dispneia aos mínimos
esforços e taquipneia, estando incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente.
Indagado sobre a data de início da incapacidade, fixou-a em fevereiro/2017.
Ante a presença de incapacidade total e permanente, correta a sentença, que não merece
reparos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão
atacada.4. Recurso especial improvido.(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402,
Rel. Min. Paulo Gallotti)
O termo inicial do auxílio-doença é mantido como fixado na sentença, na data do requerimento
administrativo, em 14/12/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do
laudo pericial, pois restou comprovado na pericia médica a existência da incapacidade para o
trabalho desde antes da data do requerimento administrativo, de modo que o indeferimento do
benefício foi indevido.
Não se há falar em desconto de valores nas competências em que eventualmente tenha havido
trabalho remunerado ou contribuições previdenciárias, pois a sentença concedeu o benefício a
partir de 14/12/2017, sendo que o último recolhimento previdenciário da parte autora se deu para
a competência de 30/06/2017 (CNIS Id. 63728595), não havendo período concomitante de
trabalho remunerado ou contribuições em relação à concessão do benefício.
Da mesma maneira, não se há falar em desconto de valores recebidos a título de tutela
antecipada, eis que corretamente deferida no feito, não sendo caso de revogação da medida
antecipatória, cumprindo consignar, por oportuno, que a tutela antecipada foi paga somente até a
data do óbito do segurado(a).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros
de mora nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. TERMO INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. Devido o restabelecimento do
auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do auxílio-doença é mantido como fixado na sentença, na data do
requerimento administrativo, em 14/12/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez a
partir da data do laudo pericial, pois restou comprovado na pericia médica a existência da
incapacidade para o trabalho desde antes da data do requerimento administrativo, de modo que o
indeferimento do benefício foi indevido.
VI - Não se há falar em desconto de valores nas competências em que eventualmente tenha
havido trabalho remunerado ou contribuições previdenciárias, pois a sentença concedeu o
benefício a partir de 14/12/2017, sendo que o último recolhimento previdenciário da parte autora
se deu para a competência de 30/06/2017, não havendo período concomitante de trabalho
remunerado ou contribuições em relação à concessão do benefício.
VII - Não se há falar em desconto de valores recebidos a título de tutela antecipada, eis que
corretamente deferida no feito, não sendo caso de revogação da medida antecipatória, cumprindo
consignar, por oportuno, que a tutela antecipada foi paga somente até a data do óbito do
segurado(a).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA