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PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:54

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA, IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pedido relativo à correção monetária e juros de mora foi proferido na sentença exatamente nos termos do inconformismo. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. V - As restrições impostas pela idade (64 anos) e enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação. VI - Preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. VII - Termo inicial do auxílio-doença mantido na da cessação na via administrativa, pois a suspensão foi indevida, dada a permanência da incapacidade. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, na inicial a parte autora requereu a conversão a partir da prolação da sentença, de modo que a sentença se afigura ultra petita. Fixada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença. VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. XI - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior. XII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. XIII - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003998-46.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5003998-46.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA, IMPROVIDA E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei
13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em
03.12.2009.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pedido relativo à correção monetária e juros de
mora foi proferido na sentença exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
V - As restrições impostas pela idade (64 anos) e enfermidades, bem como ausência de
qualificação profissional, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
VI - Preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento de auxílio-doença com
conversão em aposentadoria por invalidez.
VII - Termo inicial do auxílio-doença mantido na da cessação na via administrativa, pois a
suspensão foi indevida, dada a permanência da incapacidade. Quanto ao termo inicial da
aposentadoria por invalidez, na inicial a parte autora requereu a conversão a partir da prolação da
sentença, de modo que a sentença se afigura ultra petita. Fixada a conversão do auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando
que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XIII - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, improvida e remessa oficial parcialmente
provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003998-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARTA GROCHEVIS JONCK

Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003998-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOC. OTAVIO PORT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARTA GROCHEVIS JONCK

Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A




R E L A T Ó R I O







O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 31/03/2012, e
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da prolação da sentença, acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao de auxílio-
doença, no valor de um salário mínimo, desde o indeferimento administrativo do pedido,
convertendo-o em aposentadoria por invalidez, também no valor de um salário mínimo, a partir da
citação. Prestações em atraso pagas de uma só vez, atualizadas na forma da Súmula 148 do STJ
e 8 do TRF3ª Região e da Resolução nº 242 do CJF, acolhida pelo art. 454 do Provimento 64 da
CGJ do TRF 3ª Região, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, tudo isso até
29/06/2009, quando passam a ser remuneradas e atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento
das custas e honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 27/02/2015, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Caso
outro entendimento, requer que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixado na data
da juntada do laudo pericial aos autos, os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% do
valor das prestações vencidas até a sentença e a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003998-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOC. OTAVIO PORT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARTA GROCHEVIS JONCK

Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A




V O T O






O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se
aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo à correção
monetária e aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Da leitura dos extratos do CNIS, anexados aos autos (fls. 60), depreende-se que a parte autora
mantinha a condição de segurada à época do pedido.
Na data do requerimento, também já estava cumprido o período correspondente à carência.
No que tange à incapacidade, o laudo pericial (fls. 71/76), comprova que o(a) autor(a), nascido(a)
em 1953, é portador(a) de "espondilodiscoartrose cervical e lombar, ruptura parcial do manguito
rotador do ombro direito, esporão de calcâneo bilateral, fascite plantar bilateral, cursando com
cervico-dorso-lombalgia, dor em pés e região dos calcâneos e artralgia em ombro direito".

O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente, pois mesmo que realize
tratamentos cirúrgicos, fisioterápicos e medicamentosos, não apresentaria mais condições de
exercer as atividades laborativas por ora declaradas (doméstica e serviços gerais). Há limitações
para atividades que requeiram esforços físicos.
O expert consignou, considerando a idade da parte autora, o fato de sempre ter exercido
atividades braçais, a baixa escolaridade (5ª série do ensino fundamental), a pouca oferta de
emprego, condizente com a realidade local, e a falta de qualificação profissional, não vislumbrar
sucesso em qualquer tipo de reabilitação profissional.
De fato, as restrições impostas pela idade (atualmente com 64 anos), enfermidades, bem como
ausência de outra qualificação profissional, levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação.
Correto restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).

O termo inicial do auxílio-doença é mantido na da cessação do auxílio-doença na via
administrativa, pois a suspensão foi indevida, dada a permanência da incapacidade. Contudo, na
inicial a parte autora requereu a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da
sentença, de modo que a sentença se afigura ultra petita. Assim, a conversão do auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez deve se dar na data da prolação da sentença, em 27/02/2015.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na

forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a
interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE
PROVIMENTO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar o termo inicial
da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data da sentença, em
27/02/2015, e isentar a autarquia do pagamento de custas processuais. Correção monetária e
juros de mora na forma explicitada na fundamentação.
É como voto.










E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA, IMPROVIDA E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei
13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em
03.12.2009.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pedido relativo à correção monetária e juros de
mora foi proferido na sentença exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
V - As restrições impostas pela idade (64 anos) e enfermidades, bem como ausência de
qualificação profissional, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.

VI - Preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento de auxílio-doença com
conversão em aposentadoria por invalidez.
VII - Termo inicial do auxílio-doença mantido na da cessação na via administrativa, pois a
suspensão foi indevida, dada a permanência da incapacidade. Quanto ao termo inicial da
aposentadoria por invalidez, na inicial a parte autora requereu a conversão a partir da prolação da
sentença, de modo que a sentença se afigura ultra petita. Fixada a conversão do auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando
que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XIII - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, improvida e remessa oficial parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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