Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5083668-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL.APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II – A lide foi julgada nos termos em que foi proposta. Ademais, a ampliação do pedido em sede
de apelação ofende o disposto no art. 329 CPC/15.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual. Necessidade de
reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. A cessação do
benefício está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV – Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083668-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARILIA APARECIDA DA SILVA FLORES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5083668-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARILIA APARECIDA DA SILVA FLORES
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (15/09/2017), acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (Num. 9064918).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa (15/09/2017). Prestações vencidas acrescidas de juros
de mora conforme o art. 1º– F da Lei 9.494/97 e de correção monetária segundo o IPCA-E.
Honorários advocatícios de 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a
tutela.
Sentença proferida em 17/08/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustentando que restou comprovada sua incapacidade total e permanente,
fazendo jus à aposentadoria por invalidez, bem como aduz que o deferimento deste não
caracteriza julgamento ultra ou extra petita e, sim, adequação do pedido. Caso outro o
entendimento, requer a manutenção do auxílio-doença até a reabilitação.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5083668-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARILIA APARECIDA DA SILVA FLORES
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
O termo final para que o(a) autor(a) possa, com o consentimento do réu, modificar o pedido é o
saneamento do processo.
In casu, o(a) autor(a) solicitou a adequação do pedido após a elaboração do laudo pericial, o que
não foi deferido. A lide foi julgada nos termos em que foi proposta. Ademais, a ampliação do
pedido em sede de apelação ofende o disposto no art. 329 CPC/15.
Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A duração da incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 06/12/2017 (Num. 9064937, 9064962 e 9064980),
o(a) autor(a), nascido(a), em 1965, é portador(a) de "Espondilose Lombar Leve e Tendinopatia
Ombro bilateral, Epicondilite à direita e Síndrome do Túnel do Carpo à direita”.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o trabalho
habitual (“pespontadeira”).
Correta a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o disposto no art. 62 da Lei
8.213/91.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ 28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009, p. 1492).
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para fixar que a cessação do
benefício de auxílio-doença está condicionada ao procedimento de reabilitação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL.APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II – A lide foi julgada nos termos em que foi proposta. Ademais, a ampliação do pedido em sede
de apelação ofende o disposto no art. 329 CPC/15.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual. Necessidade de
reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. A cessação do
benefício está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA