Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5365592-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III – Laudo conclui pela incapacidade total e temporária. Considerando-se o grau de limitação e a
natureza das enfermidades, restrições impostas idade (66 anos), ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, restou evidenciada a impossibilidade de retorno ao mercado de
trabalho.
IV - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
V – O termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - A fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento do julgado, é matéria a ser
resolvida na fase de execução, sendo incabível na de conhecimento.
X - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5365592-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA MEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5365592-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA MEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa (13/11/2017).
Prestações em atraso acrescidas de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal e de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de
poupança. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 22/10/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, pugna pela redução ou afastamento da multa por dia de atraso, fixação do
termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, assim como apuração da correção
monetária e dos juros de mora segundo a Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5365592-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA MEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de
mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial elaborado em 13/11/2017 (ID 40797427), comprova que o(a) autor(a), nascido(a),
em 06/08/1952, apresenta-se "ENVELHECIDA, OBESA, PORTADORA DE HIPERTENSÃO
ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA E
APRESENTA TAMBÉM ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA COM
LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO.”
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a).
A análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, considerando-se o grau de limitação e a
natureza das enfermidades, restrições impostas idade (66 anos), ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, restou evidenciada a impossibilidade de retorno ao mercado de
trabalho.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,
6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento do julgado, é matéria a ser
resolvida na fase de execução, sendo incabível na de conhecimento.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para explicitar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III – Laudo conclui pela incapacidade total e temporária. Considerando-se o grau de limitação e a
natureza das enfermidades, restrições impostas idade (66 anos), ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, restou evidenciada a impossibilidade de retorno ao mercado de
trabalho.
IV - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
V – O termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - A fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento do julgado, é matéria a ser
resolvida na fase de execução, sendo incabível na de conhecimento.
X - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação, e na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
