Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001442-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NOVA
PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame físico, não havendo
contradição ou quaisquer dúvidas.
II - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento
de defesa.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001442-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LOURENCO FREITAS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001442-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOC. OTAVIO PORT
APELANTE: LOURENCO FREITAS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde 10/05/2016, ou a concessão de aposentadoria por
invalidez desde a sua constatação, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Foi deferida a tutela antecipada para implantação de auxílio-doença.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada, ao fundamento
de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenado(a) o(a)
autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o disposto na assistência judiciária
gratuita.
Sentença proferida em 05/06/2017.
O(A) autor(a) apela. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, ante a necessidade de
realização de nova perícia médica, ao argumento de que há divergência entre o laudo pericial e
os atestados médicos apresentados. Pede a anulação da sentença para realização de perícias
nas especialidades neurologia e psiquiatria. No mérito, alega que está comprovada a
incapacidade laborativa, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais. A
incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e considerando-se o estigma social que acompanha
os portadores de sequelas de AVC e depressão, dificultando sua reinserção no mercado de
trabalho. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001442-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
APELANTE: LOURENCO FREITAS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por
profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em atestados médicos e exame
clínico e físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas.
Não se afigura cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de perícia nas
especialidades neurologia ou psiquiatria, pois, para o trabalho de perícia médica judicial basta
que o expert seja médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o
que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades
habituais.
Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade, revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação
profissional do médico, incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que
detenham especialidade em determinada área.
Ademais, o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I - O destinatário da prova é o juiz que verificará a necessidade de sua realização a fim de formar
sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 130, do CPC.
II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao magistrado indeferi-la, quando
o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao juiz cabe avaliar a necessidade
de novas provas.
III - Produção de prova pericial deferida. Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões
formuladas pelos requerentes.
IV - Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a
formação do convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações
apresentadas, não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização
de uma nova perícia médica.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve oportunidade de se
manifestar sobre o laudo.
VI - Agravo não provido."
(AG 193962, Proc. 200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed.
Marianina Galante, DJU 29/03/2006, p. 537).
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 94/100, o(a) autor(a), nascido(a) em 1970, que
exerce as atividades de rurícola, pedreiro e pintor, apresentou quadro de Acidente Vascular
Cerebral Isquêmico em outubro/2015, gerando incapacidade temporária para o labor, e
depressão.
Asseverou o expert que a sequela do AVC foi mínima (perda mínima da mobilidade do membro
superior direito), de modo que o(a) autor(a) não se encontra incapaz. Atualmente se encontra
clinicamente estável e o exame clínico está normal. As limitações são mínimas, relacionadas a
depressão e a diminuição da força do membro superior direito. Não houve progressão ou
agravamento sendo que a tendência com tratamento é melhorar o membro afetado.
Concluiu o perito que a parte autora possui condições para o labor, pois a sequela é mínima. A
parte autora está apta para o trabalho.
Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22/05/2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou
comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NOVA
PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame físico, não havendo
contradição ou quaisquer dúvidas.
II - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento
de defesa.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
