Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5355976-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO(A)
MANTIDA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-
acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente
de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - Comprovada incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual.
Necessidade de reabilitação. Concedido auxílio-doença, cuja cessação está vinculada ao
disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
V - A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 61, da Lei 8.213/91.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma
do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
X - Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355976-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DIRNEI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N, MARCELO
BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355976-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DIRNEI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N, MARCELO
BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando ao
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o
pedido de prorrogação (15/04/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restaram
preenchidos os requisitos da qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência na data do
ajuizamento da ação (2017). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial,
observados os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 07/08/2018.
O(A) autor(a) apela, sustentando que a incapacidade surgiu no período em que detinha a
qualidade de segurado(a), bem como cumprida a carência. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355976-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DIRNEI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N, MARCELO
BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, elaborado em 02/03/2018 (ID 40116525), o(a) autor(a),
nascido(a) em 1976, “trabalhador rural safrista”, é portador(a) de "múltiplas lesões na coluna
vertebral, discais e vertebrais, degenerativas e sequelas de trauma, que provocam dor e
comprometem suas atividades do trabalho; as patologias são permanentes e o tratamento apenas
visa o alívio dos sintomas; a manutenção da atividade declarada ou correlata, com esforço,
longos períodos na posição ortostática poderá agravar o estado da doença e piorar os sintomas
de modo irreparável; não pode executar serviços com sobrecarga física; pode, porém, realizar
tarefas de pequena complexidade e tidas como leves, como serviços de bancada; não tem
condições de realizar caminhadas, permanecer em posição estática por tempo prolongado seja
sentado ou em pé ou esforço, vibração; está incapacitado de forma parcial e permanente".
Indagado acerca do início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em 10/2013, data do acidente
automobilístico que resultou nas citadas sequelas.
Sendo assim, evidenciado(a) que a incapacidade surgiu no período em que o(a) autor(a)
mantinha a qualidade de segurado(a), pois verteu contribuições ao RGPS no período de
01/09/1995 a 08/03/1996, 02/02/1998 a 15/06/1999 e de 02/05/2009 a 10/09/2012, na qualidade
de empregado(a), também consta que esteve em gozo de auxílio-doença de 26/10/2013 a
06/05/2014.
Quanto à carência, também já estava cumprida.
Portanto, devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao procedimento previsto no
art. 62, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois mantida a
incapacidade.
A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 61, da Lei 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos
e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença,
desde a cessação administrativa (06/05/2014), cuja cessação está condicionada à reabilitação.
Renda mensal inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO(A)
MANTIDA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-
acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente
de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - Comprovada incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual.
Necessidade de reabilitação. Concedido auxílio-doença, cuja cessação está vinculada ao
disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
V - A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 61, da Lei 8.213/91.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma
do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
X - Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
