Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001638-43.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE.
REABILITAÇÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA.
SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de
questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi
demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a
condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III – Termo inicial fixado na data da cessação administrativa, conforme pedido formulado na
inicial.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VII - Data da cessação do benefício fixada em 12 (doze) meses a contar do laudo pericial, pois a
análise judicial está vinculada ao pedido formulado em apelação, bem como necessária análise
da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento médico. Não houve recomendação de
reabilitação, portanto, a cessação do benefício não é condicionada a este procedimento. Pedido
de antecipação de tutela indeferido.
VIII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Apelação do(a) autor(a) improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001638-43.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JULIO CESAR SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: SEFORA KERIN SILVEIRA - SP235201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR SANTOS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SEFORA KERIN SILVEIRA - SP235201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001638-43.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JULIO CESAR SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: SEFORA KERIN SILVEIRA - SP235201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR SANTOS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SEFORA KERIN SILVEIRA - SP235201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (11/09/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (ID 2939900).
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, desde 19/09/2012, até a reabilitação, compensados os valores já recebidos.
Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em percentual mínimo previsto no art.
85, §§ 3º e 4º, II e § 5º, do CPC/15.
Sentença proferida em 30/11/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão/obscuridade, pois
a convocação para a reabilitação deve ocorrer após 10 meses do deferimento do benefício. O juiz
a quo rejeitou os citados embargos de declaração (ID 2939921).
O(A) autor(a) apela requerendo a concessão da tutela antecipada até nova avaliação da
incapacidade.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a incapacidade laboral. Pede a reforma
da sentença. Caso outro o entendimento, requer a fixação da cessação do benefício em 12
meses, bem como pugna pela exclusão da determinação de reabilitação, vez que constatada a
incapacidade total e temporária. Pleiteia, também, a apuração da correção monetária de acordo
com o art. 1 º - F, da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001638-43.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JULIO CESAR SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: SEFORA KERIN SILVEIRA - SP235201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR SANTOS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SEFORA KERIN SILVEIRA - SP235201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
A petição inicial contempla o deferimento do pedido desde a cessação administrativa
(11/09/2016), contudo, o juízo a quo fixou o termo inicial do benefício em 19/09/2012.
Nesse ponto, portanto, a sentença é ultra petita.
O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(art. 141 e 492, CPC/15).
Entretanto, não é o caso de se anular a sentença porque é possível reduzir a condenação aos
limites do pedido.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE A PERDA DAS
PRESTAÇÕES PAGAS. DECRETO DESSA PERDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
EXCLUSÃO DA PARTE QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS
ARTS. 128 E 460, CPC. PREQUESTIONAMENTO DE OUTRAS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO DA SUM. 282/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Decisão que, em
ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a perda das
prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito, incorre em julgamento "ultra petita",
merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante
o respeito ao princípio da adstrição do juiz ao pedido. II - Ausente o prequestionamento de
determinadas matérias, impossível a sua análise, consoante enuncia o verbete da Súm. 282/STF.
(4ª Turma, REsp 39339, DJU 12/05/1997, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Sendo assim, fixo o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa (11/09/2016).
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 25/07/2017 (ID 2939899), o(a) autor(a), nascido(a)
em 21/04/1978, “técnico de enfermagem”, é portador(a) de "transtorno de adaptação".
O perito conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), bem como ressalta a
necessidade de reavaliação em dez meses.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
O benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a
reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria
autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de
cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a)
entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
O perito judicial consignou a necessidade de reavaliação do(a) autor(a) em 10 (dez) meses,
contados da elaboração da perícia, para verificação da recuperação da capacidade e efetividade
do tratamento médico. Normalmente, acolho o citado prazo, contudo, a análise judicial está
vinculada ao pedido formulado pelo INSS em apelação, qual seja, período de 12 meses.
Por outro lado, não houve menção do perito quanto à necessidade de reabilitação, sendo assim,
esta determinação deve ser excluída.
Diante do citado contexto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DE OFÍCIO, REDUZO a sentença aos limites do pedido, para fixar o termo inicial do benefício na
data da cessação administrativa (11/09/2016). DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS para excluir a necessidade de reabilitação e fixar a data de cessação do benefício, nos
termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE.
REABILITAÇÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA.
SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de
questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi
demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a
condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III – Termo inicial fixado na data da cessação administrativa, conforme pedido formulado na
inicial.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
VI - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VII - Data da cessação do benefício fixada em 12 (doze) meses a contar do laudo pericial, pois a
análise judicial está vinculada ao pedido formulado em apelação, bem como necessária análise
da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento médico. Não houve recomendação de
reabilitação, portanto, a cessação do benefício não é condicionada a este procedimento. Pedido
de antecipação de tutela indeferido.
VIII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Apelação do(a) autor(a) improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à
apelação do INSS e negar provimento à apelação do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
