Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108538-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV – Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, pois comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
V – Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108538-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ADILSON RIBEIRO
CURADOR: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JUSCELINO BORGES DE JESUS - SP277254-N, DIEGO
CARVALHO VIEIRA - SP293018-N, EDGARD DE SOUZA TEODORO - SP322371-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA - SP159324-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108538-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ADILSON RIBEIRO
CURADOR: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JUSCELINO BORGES DE JESUS - SP277254-N, DIEGO
CARVALHO VIEIRA - SP293018-N, EDGARD DE SOUZA TEODORO - SP322371-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA - SP159324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o
início de 2013, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o laudo pericial (09/11/2017), pelo período em que perdurar a incapacidade, com
reavaliação pela autarquia somente após 12 meses. Prestações em atraso acrescidas de
correção monetária e de juros de mora conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários
advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 31/01/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustentando a existência de incapacidade total e permanente. Pede a
reforma da sentença com vistas à concessão da aposentadoria por invalidez. Caso outro o
entendimento, requer o deferimento do auxílio-doença desde 27/01/2017 (DER).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da apelação, para fixação do termo
inicial do benefício em 27/01/2017.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108538-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ADILSON RIBEIRO
CURADOR: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JUSCELINO BORGES DE JESUS - SP277254-N, DIEGO
CARVALHO VIEIRA - SP293018-N, EDGARD DE SOUZA TEODORO - SP322371-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA - SP159324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 09/11/2017 (ID 10656432), o(a) autor(a),
nascido(a), em 15/01/1979, técnico em enfermagem, é portador(a) de “infecção pelo vírus da
imunodeficiência humana (HIV) e esquizofrenia paranoide”.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), em decorrência da
esquizofrenia, ressalvando que, a infecção por “HIV atualmente se encontra adequadamente
compensada”.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO. I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se
inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial. II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA:04.05.2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo (27/01/2017).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV – Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, pois comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
V – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
