Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897776-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CONCEDE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de
questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi
demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a
condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
IV - O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho
habitual. Devido o auxílio-doença, cuja cessação está vinculada ao disposto no art. 62, da Lei
8.213/91.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI – A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897776-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA FRANCINA BATISTA FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897776-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA FRANCINA BATISTA FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (04/05/2017). Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária segundo o IPCA-E e de juros de mora conforme o art. 1º- F, da
Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% da condenação até a data da sentença. Antecipou
a tutela.
Sentença proferida em 08/01/2019, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a inexistência de incapacidade total e permanente. Pede a reforma da
sentença. Caso outro o entendimento, requer a conversão do benefício em auxílio-doença,
fixação do termo inicial do benefício em 18/08/2017 e apuração da correção monetária conforme
a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897776-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA FRANCINA BATISTA FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que concedeu a aposentadoria por invalidez,
sendo que a inicial requereu apenas o benefício de auxílio-doença.
Por se tratar de pedido que tem por causa a incapacidade, contingência que, dependendo de seu
grau, é geradora do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a sentença é ultra petita.
O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(art. 141 e 492, CPC/15).
Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites
do pedido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE A PERDA DAS
PRESTAÇÕES PAGAS. DECRETO DESSA PERDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
EXCLUSÃO DA PARTE QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS
ARTS. 128 E 460, CPC. PREQUESTIONAMENTO DE OUTRAS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO DA SUM. 282/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Decisão que, em
ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a perda das
prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito, incorre em julgamento "ultra petita",
merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante
o respeito ao principio da adstrição do juiz ao pedido. II - Ausente o prequestionamento de
determinadas matérias, impossível a sua análise, consoante enuncia o verbete da Súm. 282/STF.
(4ª Turma, REsp 39339, Proc. 199300274635-RJ, DJU 12/05/1997, p. 18805, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira).
No caso dos autos, é perfeitamente possível a redução, razão pela qual farei a análise do pedido
nos estritos limites em que formulado.
Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial elaborado em 26/03/2018 (ID 82602223) comprova que o(a) autor(a), nascido(a)
em 30/11/1957, serviços gerais de lavoura, é portador(a) de "lombociatalgia há 14 anos, dispneia
aos esforços há 02 anos – Dor lombar (CID M54.4), Insuficiência válvula mitral (CID I 340)”.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), ressalvando que
esta impede o trabalho habitual.
Devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAÍ, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DE OFÍCIO, REDUZO a sentença aos limites do pedido, para conceder ao(à) autor(a) o benefício
de auxílio-doença. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CONCEDE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de
questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi
demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a
condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
IV - O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho
habitual. Devido o auxílio-doença, cuja cessação está vinculada ao disposto no art. 62, da Lei
8.213/91.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI – A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
