Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5560819-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE
TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5560819-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR - SP333015-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5560819-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR - SP333015-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 20/092017, acrescidas as parcelas vencidas
dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de
auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício 29/09/2017, o qual será
devido pelo prazo estipulado de 120 (cento e vinte) dias ou até que seja dada como habilitada
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não
recuperável, for aposentada por invalidez (art. 60, § 12 e art. 62, in fine, da Lei n.º 8.213/91).
Quanto à correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado. Foi deferida a antecipação de tutela. Fixou honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de
custas ou despesas processuais.
Sentença proferida em 14/09/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho, não sendo caso de
concessão de benefício. Caso outro entendimento, requer que a correção monetária observe o
disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5560819-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR - SP333015-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial (Num. 55078264), datado de 07/05/2018, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em
21/04/1980, que possui ensino fundamental incompleto e exercia a atividade de motorista de
carretas, é portador de obesidade mórbida (200kg) e hipertensão arterial (PA 17X10), estando
incapacitado(a) para sua atividade habitual e para atividades que exijam esforços físicos.
Consignou o perito que se trata de incapacidade temporária, desde janeiro/2017, e que a parte
autora está aguardando cirurgia bariátrica e está em uso de anti-hipertensivos.
Concluiu o perito que se trata de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
Dada a necessidade de tratamento e de impossibilidade de exercer a atividade habitual, de rigor a
concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE
TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
