Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5194356-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇAULTRA
PETITA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AOS
LIMITES DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que concedeu a aposentadoria por
invalidez, sendo que a inicial requereu apenas o benefício de auxílio-doença. Por se tratar de
pedido que tem por causa a incapacidade, contingência que, dependendo de seu grau, é
geradora do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a sentença é ultra petita. O
princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(art. 141 e 492, CPC/15). Análise do pedido nos estritos limites em que formulado.
III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII - Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5194356-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE ANTONIO FERRARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429-N, RENZO RIBEIRO
RODRIGUES - SP236946-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO FERRARI
Advogados do(a) APELADO: RENZO RIBEIRO RODRIGUES - SP236946-N, MARCELO
GUEDES COELHO - SP193429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5194356-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE ANTONIO FERRARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429-N, RENZO RIBEIRO
RODRIGUES - SP236946-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO FERRARI
Advogados do(a) APELADO: RENZO RIBEIRO RODRIGUES - SP236946-N, MARCELO
GUEDES COELHO - SP193429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa (13/01/2016), acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida. Inconformado, o INSS interpôs agravo de instrumento, obtendo o
efeito suspensivo almejado.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial (27/11/2017). Prestações vencidas acrescidas
de correção monetária conforme a Lei 6.899/81 e Provimentos desta Corte, e juros de mora
desde a citação. Honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da
sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 14/03/2018, submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total e permanente. Pede a reforma da
sentença. Caso outro o entendimento, pleiteia a apuração da correção monetária, bem como dos
juros de mora de acordo com o art. 1º - F, da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Foi determinado o recolhimento de custas de preparo referente ao recurso do(a) autor(a), tendo
em vista que o objeto deste restringe-se a honorários advocatícios.
O advogado do(a) autor(a) apresentou desistência do recurso (ID 45522801), o que foi
homologado (ID 55532614).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5194356-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE ANTONIO FERRARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429-N, RENZO RIBEIRO
RODRIGUES - SP236946-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO FERRARI
Advogados do(a) APELADO: RENZO RIBEIRO RODRIGUES - SP236946-N, MARCELO
GUEDES COELHO - SP193429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que concedeu a aposentadoria por invalidez,
sendo que a inicial requereu apenas o benefício de auxílio-doença.
Por se tratar de pedido que tem por causa a incapacidade, contingência que, dependendo de seu
grau, é geradora do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a sentença é ultra petita.
O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(art. 141 e 492, CPC/15).
Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites
do pedido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE A PERDA DAS
PRESTAÇÕES PAGAS. DECRETO DESSA PERDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
EXCLUSÃO DA PARTE QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS
ARTS. 128 E 460, CPC. PREQUESTIONAMENTO DE OUTRAS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO DA SUM. 282/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Decisão que, em
ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a perda das
prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito, incorre em julgamento "ultra petita",
merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante
o respeito ao principio da adstrição do juiz ao pedido. II - Ausente o prequestionamento de
determinadas matérias, impossível a sua análise, consoante enuncia o verbete da Súm. 282/STF.
(4ª Turma, REsp 39339, Proc. 199300274635-RJ, DJU 12/05/1997, p. 18805, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira).
No caso dos autos, é perfeitamente possível a redução, razão pela qual farei a análise do pedido
nos estritos limites em que formulado.
Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, elaborado em 08/08/2017 (ID), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1963,
metalúrgico(a), é portador(a) de "CID F33 (transtorno depressivo recorrente) / F41 (outros
transtornos ansiosos) / F32 (episódios depressivos)".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
Devido o auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel.
Min. Paulo Gallotti)
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos
e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DE OFÍCIO, REDUZO a sentença aos limites do pedido. NÃO CONHEÇO DA REMESSA
OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios de
apuração dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇAULTRA
PETITA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AOS
LIMITES DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que concedeu a aposentadoria por
invalidez, sendo que a inicial requereu apenas o benefício de auxílio-doença. Por se tratar de
pedido que tem por causa a incapacidade, contingência que, dependendo de seu grau, é
geradora do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a sentença é ultra petita. O
princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(art. 141 e 492, CPC/15). Análise do pedido nos estritos limites em que formulado.
III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII - Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir a sentença aos limites do pedido, de ofício, não conhecer da
remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
