Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003935-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE AS
ATIVIDADES HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da
incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pelas lesões, bem como ausência de
qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação ou volta ao trabalho, eis que sempre trabalhou como braçal, nas funções de serviços
gerais, cozinheira, faxineira, doméstica, babá de recém-nascido etc.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A incapacidade é total e permanente para as atividades habituais, não sendo caso de
reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - A alegação do INSS de que houve o retorno do(a) autor(a) a trabalho compatível com suas
lesões não afasta o reconhecimento da incapacidade total e permanente, isto porque a demora
na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o
trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir
a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
Destarte, a parte autora sofre de lesões que causam desalinhamento da coluna, marcha
claudicante, dor em quadril, coxa, perna e pé esquerdo, de modo que o trabalho de babá coloca
em risco sua integridade física, vez que acarreta a necessidade de pegar bebê ou criança no
colo, carregando peso e exercendo sobrecarga sobre os membros afetados, o que restou proibido
no laudo pericial.
VII - O termo inicial do benefício é mantido na data de cessação do auxílio-doença na via
administrativa, pois a cessação do benefício foi indevida.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003935-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SELMA GARCIA DE ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003935-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SELMA GARCIA DE ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, em 31/10/2014, atualizado na
forma da fundamentação (correção monetária desde os vencimentos com base na TR até
25/03/2015 e após o IPCA-E, e juros de mora desde a citação, com base nos índices aplicados à
caderneta de poupança). Foi deferia a tutela antecipada. Condenado o INSS, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais),
honorários periciais de R$ 600,00 (seiscentos reais) e custas processuais.
Sentença proferida em 09/10/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, pois o laudo
pericial atestou estar apta para realizar atividades laborativas, salvo as que exijam caminhada,
permanência em posição ortostática por longo tempo e sobrecarga com peso sobre o joelho e
coxa esquerda. No caso, a parte autora está trabalhando como babá de um recém nascido, há
nove meses, conforme relatado no laudo pericial e conforme consta do extrato do CNIS. A parte
autora tem apenas 47 anos e está trabalhando em função adequada com sua limitação desde
outubro/2016, não se havendo falar em concessão de benefício por incapacidade. Assevera que
o auxílio-doença é pago até a reabilitação profissional. Pede a reforma da sentença. Caso outro
entendimento, requer que sejam descontados da condenação os períodos em que houve
atividades laborativas, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo
pericial, a correção monetária seja aplicada segundo a Lei 11.960/2009 e os honorários
advocatícios sejam fixados em consonância com o art. 85, caput e §§ 2º a 5º do CPC/2015.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003935-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SELMA GARCIA DE ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
De acordo com o laudo pericial, datado de 20/07/2017 (Num. 3233318 – P. 124/128), o(a)
autor(a), nascido(a) em 14/09/1970, apresenta atrofias musculares no membro inferior esquerdo,
que se apresenta em semiflexão e o pé esquerdo em equino. Caminha pisando com a ponta do
pé esquerdo no solo, sem apoiar o calcâneo. Apresenta atrofia com encurtamento do membro
inferior esquerdo em comparação com o direito. Incapacidade na extensão do joelho esquerdo.
Joelho esquerdo, coxa e quadril esquerdos dolorosos à palpação. Nas interlinhas do joelho
acometido, aumento de volume, com movimentos de flexo-extensão comprometidos. Marcha
claudicante, com postura descentrada da coluna. Sobe e desce da maca com dificuldades, assim
como despir-se e calçar.
Asseverou o perito que se trata de incapacidade parcial e permanente, desde a data do acidente,
quando foi atropelada por um jet ski, em 27/01/2014.
Conclui que a parte autora está impossibilitada de exercer atividades que requeiram caminhada,
permanência em posição ortostática por lombo tempo e sobrecarga com peso sobre o joelho e a
coxa esquerda.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pelas lesões, bem
como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há
possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho, eis que sempre trabalhou como braçal, nas
funções de serviços gerais, cozinheira, faxineira, doméstica, babá de recém-nascido etc.
A incapacidade é total e permanente para as atividades habituais, não sendo caso de reabilitação
profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei.2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª
Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
A alegação do INSS de que houve o retorno do(a) autor(a) a trabalho compatível com suas lesões
não afasta o reconhecimento da incapacidade total e permanente, isto porque a demora na
implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador,
apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto,
o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
Destarte, a parte autora sofre de lesões que causam desalinhamento da coluna, marcha
claudicante, dor em quadril, coxa, perna e pé esquerdo, de modo que o trabalho de babá coloca
em risco sua integridade física, vez que acarreta a necessidade de pegar bebê ou criança no
colo, carregando peso e exercendo sobrecarga sobre os membros afetados, o que restou proibido
no laudo pericial.
O termo inicial do benefício é mantido na data de cessação do auxílio-doença na via
administrativa, pois a cessação do benefício foi indevida.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros
de mora nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE AS
ATIVIDADES HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da
incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pelas lesões, bem como ausência de
qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação ou volta ao trabalho, eis que sempre trabalhou como braçal, nas funções de serviços
gerais, cozinheira, faxineira, doméstica, babá de recém-nascido etc.
V - A incapacidade é total e permanente para as atividades habituais, não sendo caso de
reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - A alegação do INSS de que houve o retorno do(a) autor(a) a trabalho compatível com suas
lesões não afasta o reconhecimento da incapacidade total e permanente, isto porque a demora
na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o
trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir
a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
Destarte, a parte autora sofre de lesões que causam desalinhamento da coluna, marcha
claudicante, dor em quadril, coxa, perna e pé esquerdo, de modo que o trabalho de babá coloca
em risco sua integridade física, vez que acarreta a necessidade de pegar bebê ou criança no
colo, carregando peso e exercendo sobrecarga sobre os membros afetados, o que restou proibido
no laudo pericial.
VII - O termo inicial do benefício é mantido na data de cessação do auxílio-doença na via
administrativa, pois a cessação do benefício foi indevida.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
