
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
- Não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-suplementar (auxílio-acidente) tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 10/03/1990. Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por idade, que foi concedido ao autor a partir de 10/08/2005, ou seja, após o advento da referida lei. A r. Sentença, corretamente, não acolheu o pedido de cumulação dos benefícios, formulado pela parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por idade.
- É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da Administração Pública.
- A despeito de o art. 53 da Lei n° 9.784/99 estabelecer que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, destaco que determina também, que devem ser respeitados os direitos adquiridos (já consolidados). O direito de a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais já foi inclusive sumulado pelo STF nos enunciados n. 346 e n. 473.
- O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário, bem como, na decadência do direito de revisão dos seus atos administrativos, ressaltando-se que tal instituto só é afastado em caso de má fé comprovada do segurado, o que não é o caso dos autos, visto que não foi a parte autora que deu causa à alegada ilegalidade.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213 /91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784 /99.
- Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação do auxílio-acidente se iniciou em 2013, e tendo em vista que os benefícios em questão foram concedidos em 10/03/1990 e em 10/08/2005, conclui-se não ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão e/ou cancelamento desses benefícios.
- Inocorrente a decadência, a questão deve ser apreciada sob dois enfoques. O primeiro, tomando como base a existência de erro administrativo e de boa-fé da parte autora, não havendo se falar em repetibilidade das verbas pagas, ou seja, não pode ser compelida a devolver a importância recebida em tal situação. Ademais, há que se consignar que as parcelas pagas mensalmente assumem feição de verba alimentar, o que tem o condão de reforçar a impossibilidade de devolução do que foi pago erroneamente (frise-se, por erro administrativo).
- No segundo enfoque, não se nega que o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98.
- In casu, o benefício de aposentadoria por idade, recebido pela parte autora, corresponde atualmente a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto.
- Deve ser mantida a r. Sentença também na parte que declarou a inexistência de débito indicado à fl. 101, no valor de R$ 7.867,47.
- Não assiste razão à parte autora quanto à verba honorária, pois há sucumbência recíproca, posto que decaiu de parte do pedido, no caso, o restabelecimento do auxílio-suplementar acidente do trabalho não foi acolhido.
- Não se acolhe o pleito de expedição de ofício para compelir a autarquia previdenciária deixar de deduzir 30% junto ao benefício de nº 133.470.972, uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto. Nesse contexto, o extrato bancário de fls. 105/107, sem maiores elementos, não implica que seja dedução referente ao período de cumulação dos benefícios, posto que pode ser desconto pertinente à empréstimo consignado, que tem como limite de comprometimento de renda mensal percentual de 30% (agora 35% - Lei nº 13.172/2015).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Recurso Adesivo a que se nega provimento.
- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012364-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Recurso Adesivo interposto por LUIZ HERNANDES DE OLIVEIRA, em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação de restabelecimento de benefício previdenciário c.c. declaratória de inexistência de débito e tutela antecipada, para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 7.867,47.
Em seu recurso de Apelação, a autarquia previdenciária alega que na esteira do C. STF, o E. STJ também pacificou a questão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento de dano ao erário. Afirma que o recebimento de valores além do devido, mesmo que por erro da Previdência Social, ocorre com fundamento em ato contrário à lei, e nesse contexto, lhe cabe na função de gestor do RGPS, e em obediência aos princípios da autotutela e da legalidade, corrigir a irregularidade cometida, por meio da anulação do ato de concessão ilegal, seja cessando ou diminuindo a renda mensal do benefício previdenciário pago ao arrepio da legislação em vigor. Sustenta, outrossim, que em obediência ao princípio da legalidade, deve proceder à persecução dos valores recebidos de forma indevida (art. 115, Lei nº 8.213/91 e arts. 69 a 71, Lei nº 8.212/91). Também argumenta que o caso concreto, se enquadra perfeitamente no conceito de enriquecimento ilícito. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
O autor por seu turno, no seu Recurso Adesivo, requer a total procedência do pedido inicial para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-suplementar acidente de trabalho em cumulação com a aposentadoria por idade. Aduz que faz jus aos honorários advocatícios com base de 20% do valor da inicial e, diz, outrossim, que "...Necessário se faz, o acolhimento tão somente no efeito devolutivo vez que o INSS está deduzindo da aposentadoria do requerente 30% dos seus vencimentos, oficiando-se in incontinenti a mesma sob pena de astrienti, no qual sugerimos que seja de um salário mínimo, caso desobedeça o comando judicial."
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A questão central reside no restabelecimento do auxílio-suplementar e sua cumulação com aposentadoria por idade, bem como na devolução dos valores percebidos no período da cumulação.
Cabe ressaltar que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n° 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei n° 8.213/1991, como já visto.
A teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei. Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do auxilio acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício seja em data posterior à da publicação da Medida Provisória n° 1.596-14/1997, em 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997.
Tal matéria foi objeto de apreciação no julgamento do REsp n° 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/2008.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXILIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. NÃO CABIMENTO. 1. É possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-suplementar, e o início da aposentadoria sejam anteriores à vigência da Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios. Precedente. 2. Na espécie em tela, são incontroversos os fatos de que ambos os benefícios foram concedidos na vigência da norma proibitiva, porquanto não foram impugnados, de modo que o segurado não faz jus à cumulação. 3. Agravo regimental não provido." (STJ AgRg nos EDcl no REsp 1.374.795/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 5/8/2013)
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇAO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇAO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇAO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESAO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇAO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇAO DO MOMENTO DA LESAO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARÇO LEGAL. CONCESSAO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
[...]
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.
[...]"
(STJ REsp n. 1.296.673/MG, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/9/2012)
No caso em análise, não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-suplementar (auxílio-acidente) tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 10/03/1990 (fl. 79). Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por idade, que foi concedido ao autor a partir de 10/08/2005 (fl. 81), ou seja, após o advento da referida lei.
Dessa forma, a r. Sentença, corretamente, não acolheu o pedido de cumulação dos benefícios, formulado pela parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por idade, que somente foi possível sua concessão, após a edição da mencionada lei.
No que tange à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos no período da acumulação dos benefícios, é certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da Administração Pública.
A despeito do art. 53 da Lei n° 9.784/99 estabelecer que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, destaco que determina também, que devem ser respeitados os direitos adquiridos (já consolidados). O direito de a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais já foi inclusive sumulado pelo STF nos enunciados n. 346 e n. 473.
Portanto, o poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário, bem como, na decadência do direito de revisão dos seus atos administrativos, ressaltando-se que tal instituto só é afastado em caso de má fé comprovada do segurado, o que não é o caso dos autos, visto que não foi a parte autora que deu causa à alegada ilegalidade.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213 /91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784 /99.
Na hipótese dos autos, a Autarquia Previdenciária detectou que os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por idade concedidos, respectivamente, em 10/03/1990 e em 10/08/2005 se acumulavam indevidamente, ao passo que a revisão administrativa, dos benefícios em voga, que detectou a indevida cumulação, se iniciou em junho de 2013 (fl. 13), havendo o cancelamento do benefício de auxílio suplementar acidente de trabalho, em 07/02/2014 (fl.79).
Consigno que o art. 103-A da Lei nº. 8213/1991, acerca do prazo decadencial aplicado à revisão de benefícios previdenciários, assim dispõe:
Art. 103-A: "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).
Atente-se que, até o advento da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade. Assim, os atos administrativos praticados até 1º de fevereiro de 1999 (dia em que entrou em vigor a Lei nº. 9.784/1999), poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo (a partir de 01.02.1999), o prazo decadencial para que o INSS procedesse às revisões passou a ser de cinco anos e, finalmente, antes de decorridos cinco anos, com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839 de 05.02.2004, que acrescentou artigo 103-A à Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial foi definitivamente firmado em 10 (dez) anos.
Em suma, ficou definido que, em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº. 9.784/1999, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência dessa lei, a contagem do prazo se daria a partir da data da concessão do benefício.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Recurso Especial Repetitivo proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor".
(RESP 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Julgado em 14.04.2010, DJE 02.08.2010)
No caso em tela, considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação do auxílio-acidente se iniciou em 2013, e tendo em vista que os benefícios em questão foram concedidos em 10/03/1990 (fl. 79) e em 10/08/2005 (fl. 81), conclui-se não ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão e/ou cancelamento desses benefícios.
Inocorrente a decadência, a questão deve ser apreciada sob dois enfoques. O primeiro, tomando como base a existência de erro administrativo e de boa-fé da parte autora, não havendo se falar em repetibilidade das verbas pagas, ou seja, não pode ser compelida a devolver a importância recebida em tal situação. Ademais, há que se consignar que as parcelas pagas mensalmente assumem feição de verba alimentar, o que tem o condão de reforçar a impossibilidade de devolução do que foi pago erroneamente (frise-se, por erro administrativo). Nesse sentido se mostra a consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. (...) 2. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. Precedentes. (...)" (AgRg no REsp 1084292/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 21/11/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1341849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).
Nesse teor, colaciono, ainda, julgado desta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. CPC/73. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. O antigo auxílio-suplementar foi convertido em auxílio-acidente pela Lei n. 8.213/91, sendo possível sua cumulação com a aposentadoria, desde que ambos tenham sido concedidos em data anterior à de vigência da Lei n. 9.528/97.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada. Tal decisão não se aplica aos casos de pagamento indevido por erro da administração, nos quais, havendo boa-fé, é indevida a devolução.
4. Agravo legal não provido."
Agravo Legal em AMS 00098982420094036104 - APELAÇÃO CÍVEL -323557, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, Decisão: 08/08/2016, e-DJF3: 22/08/2016, v.u.)
Já no segundo enfoque, não se nega que o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98.
In casu, o benefício de aposentadoria por idade, recebido pela parte autora, corresponde atualmente a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto.
Sobre o tema, cito aresto desta Colenda Turma:
"PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. 1. Os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício indevido ou a maior (mesmo que essa situação tenha se dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. 2. No caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. 3. In casu, o benefício assistencial corresponde a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto. 4. De outra parte, ainda que a autora residisse com sua mãe no período em questão, não deveria ser incluído no cálculo da renda mensal per capita o benefício de aposentadoria por idade por esta percebido, por força da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003. 5. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF3, AC00004856720124036108, AC-APELAÇÃO CÍVEL - 2025024, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, Decisão: 30/11/2015, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data: 03/12/2015).
Destarte, deve ser mantida a r. Sentença também na parte que declarou a inexistência de débito indicado à fl. 101, no valor de R$ 7.867,47.
Relativamente à verba honorária, não assiste razão à parte autora, pois há sucumbência recíproca, posto que decaiu de parte do pedido, no caso, o restabelecimento do auxílio-suplementar acidente do trabalho não foi acolhido.
Por fim, não se acolhe o pleito de expedição de ofício para compelir a autarquia previdenciária deixar de deduzir 30% junto ao benefício de nº 133.470.972, uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto. Nesse contexto, o extrato bancário de fls. 105/107, sem maiores elementos, não implica que seja dedução referente ao período de cumulação dos benefícios, posto que pode ser desconto pertinente à empréstimo consignado, que tem como limite de comprometimento de renda mensal percentual de 30% (agora 35% - Lei nº 13.172/2015).
Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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