
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005175-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAECIO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005175-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAECIO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos seguintes termos (ID 106545750 - fls. 141/147):
"A conclusão da perícia médica judicial de fls. 105-112, respondendo os quesitos deste Juízo e das partes, afirmou que a parte autora possui artrose do joelho esquerdo e escoliose torácica CID: M41 e M17, respectivamente. Afirmou ainda que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de seu trabalho, bem como para atividades que lhe garantam a subsistência, sendo tal incapacidade total e definitiva. (...) A qualidade de segurado do requerente restou comprovada nos autos, conforme contrato de comodato (fis. 23) e nota fiscal (fls. 25), onde consta que o autor exercia atividade campesina no ano em que iniciou sua incapacidade laborativa. (...) Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso 1, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por LAÊRCIO DACONCEIÇAO, para o fim de CONDENAR o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL: a) a conceder a LARCIO DA CONCEIÇÃO, o beneficio de aposentadoria por invalidez, consistente em 100% (cem por cento) do seu salário de beneficio, com data inicial em 06/12/2005 (data do requerimento administrativo); b) a pagar as prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, que deverão obedecer aos parâmetros estipulados no art. 1°-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009; c) a pagar as prestações vincendas a partir da sentença até a efetiva implantação do beneficio, também acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009. d) ao pagamento de honorários advocatícios em 10%das prestações vencidas até a presente data, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Custas pela autarquia -ré, nos termos do artigo 24, § 1.0, da Lei n.° 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1.0 do artigo 1.0 da Lei n.° 9.289/96 e Súmula n.° 178 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias. Cumpra-se".
Preliminarmente, pleiteia o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Em seu apelo alega a autarquia-ré que quando do início da incapacidade fixada pela perícia (2005) a parte autora não mais detinha qualidade de segurado vez que, conforme telas do CNIS, o seu último vínculo empregatício se encerrou em 1998.
Sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da perícia vez que não há elementos para afirmar se a incapacidade já existia em data anterior.
Pugna pela exclusão de qualquer condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, eis que a Autarquia está isenta das custas e emolumentos.
Aduz que o valor fixado para os honorários periciais é exorbitante e pleiteia sua redução para os patamares previstos na Resolução n°558/2007 do CJF.
Requer seja reformada a r. sentença a fim de que seja revista a concessão do benefício. Caso persista o entendimento favorável ao deferimento , seja reformada a r. sentença no que trata do valor dos juros de mora e correção monetária, bem como em relação a condenação em custas.
Prequestiona a matéria para eventual interposição de recurso nas Cortes Superiores.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005175-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAECIO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Do efeito suspensivo
O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC e se confunde com o mérito, razão pela qual com ele será apreciado.
Dos benefícios por incapacidade
Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...).
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.
Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
No mesmo sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.
Da qualidade de segurado
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."
Da carência
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.
Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho".
Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados.
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do auxílio-acidente
O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991, segundo qual:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
O benefício independe de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n. 150/2015), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente. Contudo, não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo por ausência de previsão legal.
O benefício de auxílio-acidente, disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sofreu alteração pela Lei 9.528/97 que vedou sua cumulação com qualquer aposentadoria. Entretanto, é possível cumular com outros benefícios, tais como pensão por morte, auxílio-doença (desde que por causas diferentes) e salário maternidade.
Quanto à possível cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, caso ambos tenham sido concedidos antes da alteração feita pela Lei 9.528/97, o C. STJ editou a Súmula 507:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal possui o Tema 599, cujo leading case RE 687.813 ainda está pendente de julgamento:
Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.
Quanto ao termo inicial do benefício, registre-se que, além do dispositivo mencionado, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862, firmou a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Do caso em análise
Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, trabalhador rural (segurado especial), 59 anos à data da perícia realizada em outubro de 2015, alega que é portador de artrose de joelho e escoliose torácica, moléstias que o tornam incapaz para o trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se que foi indeferido à parte autora o benefício de auxílio-doença pela autarquia previdenciária sob alegação de não constatação da incapacidade laborativa (ID 106545750 - fl. 28).
A sentença julgou procedente o feito para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (06/12/2005).
Apela o INSS alegando perda da qualidade de segurado e incorreção do termo inicial do benefício.
Não cabe razão à apelante quanto à alegação de ausência da qualidade de segurado uma vez que, à vista das provas colacionadas, é inconteste que após o encerramento do vínculo empregatício junto à empresa "Lourdes Barbosa Chaves Dos Santos" em 25/03/1998 (106545750 - fl. 47), a parte autora recebeu o enquadramento de segurado especial comprovado o labor rural, a partir da apresentação dos seguintes documentos corroborados por prova testemunhal:
1) Contrato de comodato cuja duração prevista em sua cláusula terceira é de cinco anos contados da data de sua assinatura em 30/09/2001 (ID 106545750 - fl. 24);
2) Declaração emitida pelo INCRA no qual consta a informação de que o comodante é legítimo possuidor da área objeto do contrato de comodato (ID 106545750 - fl. 16).
Assim sendo, tem-se que a parte autora fez prova suficiente da filiação ao regime geral de previdência social à época em que constatada a incapacidade laborativa (2005).
Quanto ao termo inicial do benefício, tem-se que este foi corretamente fixado pela r. sentença na data do indeferimento administrativo (06/12/2005) com base no relatório pericial produzido.
Isso porque no quesito em que questionado acerca da extensão da incapacidade, o perito afirma que o quadro incapacitante verificado no momento da perícia ocorre desde o ano de 2005 (ID 106545750 - fl. 107, item 3).
Importante destacar ainda que a incapacidade atestada na perícia foi constatada à vista de exames de raios-x de coluna torácica, datados de 2005, que já indicavam haver "acentuada escoliose torácica" à época (ID 106545750 fl. 110 - item 17).
Sem razão, portanto, o INSS quanto ao pedido de fixação do termo inicial do benefício somente a partir da data em que realizado o exame pericial eis que em dissonância com os próprios termos do parecer.
No que tange às custas processuais, registre-se que no âmbito da justiça estadual do Mato Grosso do Sul, por força da Lei Estadual/MS n. 3.779 de 11.11.2009, não há isenção de custas para a autarquia previdenciária, pelo que não acolho o pedido de isenção aduzido na peça recursal.
De ofício, adequo os consectários legais de modo que sejam observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Por fim, acolho o pedido de ajuste da verba honorária pericial ante a ausência de especificidades no caso concreto que justifiquem sua majoração para além dos limites estabelecidos na Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Da sucumbência recursal
A teor do Tema Repetitivo 1059/STJ, em caso de parcial provimento do recurso, não cabe majoração dos honorários fixados em sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para determinar o ajuste da verba honorária pericial de acordo com os limites estabelecidos Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal (CJF), nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE APONTADA PELA PERÍCIA.
1.A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.
2. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.
3. Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, trabalhador rural (segurado especial), 59 anos à data da perícia realizada em outubro de 2015, alega que é portador de artrose de joelho e escoliose torácica, moléstias que o tornam incapaz para o trabalho.
4. Não cabe razão à apelante quanto à alegação de ausência da qualidade de segurado uma vez que, à vista das provas colacionadas, é inconteste que, após o encerramento do vínculo empregatício junto à empresa "Lourdes Barbosa Chaves Dos Santos" em 25/03/1998, a parte autora recebeu o enquadramento de segurado especial comprovado o labor rural a partir da apresentação da documentação acostada e corroborada por prova testemunhal.
5. Termo inicial do benefício corretamente fixado pela r. sentença na data do indeferimento administrativo (06/12/2005) com base no relatório pericial produzido.
6. Pedido de isenção de custas indeferido vez que por força da Lei Estadual/MS n. 3.779 de 11.11.2009, não há isenção de custas para a autarquia previdenciária.
7. Acolhido pedido de ajuste da verba honorária pericial ante a ausência de especificidades no caso concreto que justifique sua majoração para além dos limites estabelecidos Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
8. Recurso parcialmente provido.
