Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007953-04.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIPÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL REAJUSTES E REVISOES ESPECIFICAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. CTPS. TRATORISTA.
ENTENDIMENTO TNU. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. NHO01. LAUDO TÉCNICO. TEMA
174 TNU. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007953-04.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RICARDO JOSE IGNACIO
Advogados do(a) RECORRIDO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, VERNISON
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007953-04.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RICARDO JOSE IGNACIO
Advogados do(a) RECORRIDO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, VERNISON
APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de período especial e sua conversão em comum.
Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido.
O INSS interpôs, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007953-04.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RICARDO JOSE IGNACIO
Advogados do(a) RECORRIDO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, VERNISON
APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O INSS se irresigna com o reconhecimento dos períodos 01/02/1991 a 13/04/1992, 14/04/1992
a 28/04/1995, 18/11/2003 a 15/04/2004, 01/02/2005 a 31/07/2014, 01/09/2015 a 31/12/2016 e
de 01/01/2018 a 12/11/2019 como especiais.
Em relação aos dois primeiros períodos, foi apresentada CTPS (fl. 22 do anexo 2), na qual
consta atividade de “tratorista”.
A Turma Nacional de Uniformização firmou orientação no sentido de equiparar a função de
tratorista ao de motorista para efeito de enquadramento da atividade especial. Nesse sentido:
“Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO
ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA TNU. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N. 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O INSS,
recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando parcialmente os termos da
sentença, reconheceu como tempo especial o período de 9-5-1994 a 9-11-1994, em que o autor
exerceu a função de tratorista. Alega que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual não é possível
a equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão, para fins de
reconhecimento de tempo especial. 2. A questão em discussão foi recentemente decida por
este Colegiado, em recurso representativo de controvérsia (Pedilef 2009.50.53.000401-9),
julgado em 27-6-2012, da relatoria do Sr. Juiz Antônio Schenkel. Entendeu esta Turma que a
atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de
enquadramento como labor especial. Confira-se: EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA.
POSSIBILIDADE. 1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José
Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de
Direito: “A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial,
fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando
apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar”. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no
mesmo sentido, ao dispor que “o rol de atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente
comprovadas”. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 /
RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros. 3. Pedido do INSS conhecido e improvido. 4.
Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já
consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto
esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 3. No caso
em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
deste Colegiado. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 13 desta Turma
Nacional, segundo a qual não cabe pedido de uniformização quando a jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no
mesmo sentido do acórdão recorrido. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5.
Pedido de uniformização não conhecido.” (PEDILEF 50010158520114047015, Relator JUIZ
FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 08/03/2013).
No tocante aos demais períodos (18/11/2003 a 15/04/2004, 01/02/2005 a 31/07/2014,
01/09/2015 a 31/12/2016 e de 01/01/2018 a 12/11/2019), foi apresentado PPP (fls. 14/17 do
anexo 2), no qual constou exposição a ruído de 93,55dB NHO 01, bem como laudo técnico
(anexo 36 - fl. 30), no qual constou exposição a ruído entre 84,35 e 93,55dB NHO01, de modo
que ao encontro do entendimento da TNU (tema 174), estando correto o posicionamento do
Juízo Singular (ruído médio de 89,75 dB).
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos
declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que
objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019),
cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIPÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL REAJUSTES E REVISOES ESPECIFICAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. CTPS. TRATORISTA.
ENTENDIMENTO TNU. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. NHO01. LAUDO TÉCNICO.
TEMA 174 TNU. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso do INSS, conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
