
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado, para rescindir o acórdão proferido nos autos do agravo legal e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido da demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (16.12.2009 - fl. 61), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 16/05/2018 14:45:45 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030369-30.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANDRÉ RIBEIRO LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando (a) desconstituição de acórdão proferido pela Nona Turma desta Corte, nos autos do AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003021-86.2010.4.03.6119/SP, de relatoria do Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI, que negou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática que havia dado provimento à remessa oficial, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial; e (b) em novo julgamento da causa, reconhecer, como especiais, os períodos de 12.03.1984 a 12.12.1998 e 14.12.1998 a 16.12.2009, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo (NB 46/146.872.724-6, 16.12.2009).
Alega o autor que sempre esteve exposto a ruído acima de 90 dB, e que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade como especial. Sustenta que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, "que deu a necessária interpretação do sentido e alcance das normas protetoras aos artigos 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91 e artigo 70, do decreto 3.048/99", de modo que "(...) a decisão judicial atacada ajusta-se perfeitamente ao disposto no inciso V, do artigo 485, do CPC".
Requer a desconstituição do acórdão rescindendo "declarando a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido do Requerente para conceder-lhe aposentadoria especial, com o reconhecimento do período de 12/03/1984 a 13/12/1998 e 14/12/1998 a 16/12/2009" (...) "bem como que condenou o INSS a implantar o benefício como especial e pagar os valores atrasados e honorários de sucumbência em 10%".
Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 201).
Regularmente citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, em síntese, reconhecendo como especial o período laborado perante a sociedade empresária KIMBERLY CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, com a consequente concessão da aposentadoria pleiteada, desde a data do protocolo do NB 146.872.724-6 (fls. 202-203).
Intimada para se manifestar, a parte autora discordou dos termos do acordo e requereu a aplicação da pena de confissão ao INSS (fls. 207-209).
Certificado, à fl. 214v., o decurso do prazo para o INSS apresentar contestação.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls. 223-227).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 16/04/2018 14:51:37 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030369-30.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Inicialmente, verifico que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 20.02.2014, conforme certidão de fl. 35, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 18.12.2015 (fl. 02), de modo que preenchido o requisito temporal à propositura da ação.
Nos termos da certidão de fl. 201v., verifica-se que o INSS, não obstante regularmente citado, não apresentou contestação, limitando-se a oferecer proposta de acordo, que, registre-se, não foi aceita pela parte autora.
Assim, deve ser decretada a revelia da autarquia, mas sem o efeito da confissão.
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Conforme observam FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 513, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "A revelia na ação rescisória não produz seu efeito material, de maneira que, sendo revel o réu na ação rescisória, não haverá presunção de veracidade das afirmações de fato feitas pelo autor".
Nesse sentido:
A autora fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo 485, V, do CPC/1973 (atual artigo 966, V, do CPC/2015), alegando violação aos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, e 201, § 1º, da Constituição Federal, visto que "o uso de EPI's não é capaz de neutralizar, em absoluto, os efeitos nocivos à saúde do trabalhador causados pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância", devendo ser reconhecida a nocividade do lapso de 12.12.1998 a 16.12.2009, e concedida a aposentadoria especial.
A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 485, do CPC/1973 e do art. 966, do atual Código de Processo Civil.
O art. 485, V, CPC/73, dispõe:
Idêntica hipótese vem prevista no artigo 966, V, do CPC/2015, nos seguintes termos:
Ocorre que, para a pretensão rescisória, a alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 494, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "(...) cabe ação rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor" (...) "Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação á norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação á norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente".
Já os eminentes LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI ("Teoria Geral do Processo de Conhecimento" - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2002, p. 691), asseveram que "A doutrina discute e decide unanimemente dizer que a violação precisa ser literal. O que se quer dizer com isso, segundo a jurisprudência, é o seguinte: se há violação de uma lei que tem sido objeto de mais de uma interpretação aceitável, essa sentença não pode ser objeto de ação rescisória. Se se trata de uma lei cuja interpretação era controvertida, no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão, não pode se intentar rescisória (Súmula 343 do STF). Deve tratar-se, portanto, de uma lei que dê origem a uma interpretação só, ou pelo menos a uma interpretação predominantemente aceita, segundo o que tem prevalecido".
Sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a violação a dispositivo de lei ou de norma jurídica deve ser direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, merece registro, dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:
O período questionado se refere ao trabalho realizado para a empresa KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA entre 12.12.1998 a 16.12.2009, havendo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicando a exposição a ruído médio de 92,0 db.
O julgado rescindendo afastou o referido período como especial com base no PPP juntado, o qual indica que o uso de EPI era eficaz, afastando a insalubridade, tornando inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas.
A propósito do tema, merece registro que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, quanto ao agente agressivo ruído, pronunciou-se no sentido de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
O julgado rescindendo é anterior ao julgamento do RE 664.335, o que demonstra a interpretação controvertida da matéria. Contudo, o pedido não encontra óbice na Súmula 343, do STF, pois a própria Excelsa Corte estabeleceu firme jurisprudência no sentido de que tal súmula não se aplica quando se tratar de interpretação controvertida nos tribunais a respeito de uma questão constitucional, como, frise-se, na espécie.
O autor alega ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao não reconhecer o período trabalhado na empresa KIMBERLY CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, a partir de 12.12.1998, sob os efeitos do agente nocivo ruído. Aponta violação aos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991 e 201, § 1º, da Constituição, que assim dispõem:
A análise dos autos revela que não houve o reconhecimento do exercício de atividades especiais, sob o fator de risco ruído, no período posterior a 12.12.1998, sob o argumento de que "(...) o PPP juntado indica que o uso de EPI era eficaz, afastando a insalubridade".
Ocorre que, para a comprovação do exercício de atividade especial como "operador de rebobinadeira" e "de produção", o autor trouxe aos autos originários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual anota a exposição, habitual e permanente, no sobredito período, a ruído de 90,6 a 95,40 dB(A), ou seja, limites superiores aos de tolerância previstos na legislação de regência da matéria, a saber: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Procedente, portanto, o juízo rescindendo.
Passo à análise do juízo rescisório.
ANDRÉ RIBEIRO LUZ ajuizou a ação subjacente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o enquadramento do período de 12.12.1998 a 16.12.2009 (DER), como atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 141-155), para, reconhecendo a especialidade dos períodos de vindicados, conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (NB 46/146.872.724-6, 16.12.2009 - fl. 61).
O INSS apelou, e, nesta Corte, foi dado provimento ao recurso da autarquia, para julgar improcedente o pedido.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício "consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício", destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU LAUDO TÉCNICO
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
DO AGENTE NOCIVO "RUÍDO"
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste Tribunal:
DO CASO DOS AUTOS
Na presente hipótese, há de se considerar, inicialmente, que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 12.03.1984 a 30.04.1989 e 01.05.1989 a 11.12.1998, conforme resumos às fls. 86-95 .
Permanecem controversos o período de 12.12.1998 a 16.12.2009, que passo a analisar.
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 77-78), demonstrando exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância:
a) no período de 01.09.1997 a 31.10.2004, com sujeição a ruído no nível de 92,5 dB (A);
b) no período de 01.11.2004 a 30.04.2007, com sujeição a ruído no nível de 96,8 dB (A);
c) no período de 01.05.2007 em diante, com sujeição a ruído no nível de 96,8 dB (A).
O ruído superou o limite de tolerância para os períodos, que era, conforme já referido, de 80 dB até 05.03.1997, 90 dB de 6/3/97 a 18/11/03, e 85 dB a partir de 19/11/03. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 25 anos, 09 meses e 05 dias, mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16.12.2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para rescindir o acórdão proferido nos autos do AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003021-86.2010.4.03.6119/SP, e, em juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE o pedido da demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (16.12.2009 - fl. 61), nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 16/04/2018 14:51:51 |
