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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 5001464-40.2018.4.03.6105...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:45:42

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I- Segundo julgamento do C. STF, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido. II- Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário, que não se encontra entre as exceções para a exigibilidade do prévio requerimento administrativo. O autor demonstrou nos autos a postulação administrativa formulada em 19/7/16, restando configurado o interesse de agir. III- Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001464-40.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001464-40.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Segundo julgamento do C. STF, firmou-se como regra a necessidade de o interessado,
administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-
se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou
manutenção daquele já deferido.
II- Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário, que não se encontra entre as
exceções para a exigibilidade do prévio requerimento administrativo. O autor demonstrou nos
autos a postulação administrativa formulada em 19/7/16, restando configurado o interesse de agir.
III- Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001464-40.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: PAULO SALVIANO ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001464-40.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO SALVIANO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão
aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juiz a quo e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
inc. VI, do CPC, por falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
administrativo recente com os novos documentos produzidos pela parte autora.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a nulidade da R. sentença, sustentando o
interesse de agir.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001464-40.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO SALVIANO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A matéria em
análise refere-se à indispensabilidade ou não - como condição para o ingresso na via judicial -
da formulação de pedido no âmbito administrativo.
Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento externado em diversos precedentes do C.
STJ - no sentido do afastamento de tal requisito -, entre os quais destaco: EDAGRESP nº
200900818892, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18/12/12, v.u., DJ-e 07/02/13;
AGARESP nº 201102643086, Quinta Turma, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, j.
26/02/13, v.u., DJ-e 04/03/13; AGRESP nº 201201333291, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 02/04/13, v.u., DJ-e 05/04/13.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do
voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos
ao presente.
Para melhor elucidar a questão, reproduzo a ementa do referido julgado, in verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em

90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/9/14, p.m., DJe 07/11/14, grifos
meus)

Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente,
deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de
notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já
deferido.
Aderindo à tese da Corte Suprema e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior
Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)

Assim, considerada a orientação jurisprudencial acima mencionada e objetivando não dificultar
ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento retro
referido.
Passo à análise do caso concreto.
Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário, que não se encontra entre as
exceções para a exigibilidade do prévio requerimento administrativo.
Ocorre que o autor demonstrou nos autos a postulação administrativa formulada em 19/7/16,
conforme documento acostado aos autos, restando configurado o interesse de agir. Quadra
acrescentar ser desnecessário o exaurimento da via administrativa.
Deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. II do CPC, tendo em vista que não houve citação do INSS
e tampouco dilação probatória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.

É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Segundo julgamento do C. STF, firmou-se como regra a necessidade de o interessado,
administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-
se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou
manutenção daquele já deferido.
II- Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário, que não se encontra entre
as exceções para a exigibilidade do prévio requerimento administrativo. O autor demonstrou
nos autos a postulação administrativa formulada em 19/7/16, restando configurado o interesse
de agir.
III- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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