Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167557-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE
SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial
provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E.
Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente.
Firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de
concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento
naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
II- O exame dos autos revela que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio doença
previdenciário NB 31/ 609.862.738-3, cessado em 16/7/15, consoante o extrato do CNIS acostado
a fls. 42 (id. 124751342 – pág. 1), dentre outros pedidos, hipótese que se amolda às exceções
previstas pelo Excelso Pretório, motivo pelo qual não há necessidade de novo requerimento
administrativo.
III- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, o presente feito reúne as
condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, havendo a possibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
análise do mérito.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- In casu, o extrato de consulta realizada no CNIS demonstra os registros de atividade da
demandante nos períodos de 2/1/87 a 26/1/87, 17/5/88 a 14/6/88, 2/9/13 a 14/8/14, bem como os
recolhimentos de contribuição como "empregado doméstico" nos períodos de 1º/1/15 a 31/3/15 e
1º/7/15 a 31/7/15, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 11/3/15 a 16/7/15. A
presente ação foi ajuizada em 4/7/18.
VI- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 11/9/18, tendo sido
elaborado o parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 12/2/70 (48 anos),
desempregada, sem trabalhar há 4 (quatro) anos, é portadora de artralgia generalizada devido a
artrite reumatoide, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, com
período estimado de 6 (seis) meses para tratamento especializado. Enfatizou o expert que "No
tocante ao início incapacidade o Atestado Médico apresentado pela Autora emitido em
11/08/2015 pelo Médico ortopedista Dr. Luiz Antonio Blasioli CRM 29.311, confirma a patologia de
Artrite Reumatoide com CID10 M 05 e mostra que naquela data a Autora já era portadora (da)
patologia que a Incapacitava de forma Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma
incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica" (fls. 34 – id.
124751339 – pág. 7), época em que havia cumprido a carência e comprovado a qualidade de
segurada. Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial,
devendo perdurar enquanto permanecer incapacitada. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 16/7/15, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em
vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-
me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora
porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de
reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, §
3º, inc. I, do CPC/15. Pedido procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167557-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL CRISTINA GUERRA GARCIA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: WANDER LUIZ FELICIO - SP366659-N, ANDREUS RODRIGUES
THOMAZI - SP360852-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167557-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL CRISTINA GUERRA GARCIA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: WANDER LUIZ FELICIO - SP366659-N, ANDREUS RODRIGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 4/7/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença a partir da cessação administrativa, a concessão de
aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, ou, ainda, auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 8/4/19, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
485, inc. VI, do CPC/15, por falta de interesse processual, em razão de haver sido formulado
prévio requerimento administrativo. Condenou a demandante ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00, por
equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade.
Embargos de declaração opostos foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício, baseado em fatos já
conhecidos pelo INSS, desnecessário novo pedido administrativo, considerando que a conduta do
INSS já configura o não acolhimento da pretensão conforme o decidido pelo C. STF no RE nº
631.240 e
- a constatação na perícia judicial de que a autora já era portadora da patologia incapacitante,
com base no relatório médico emitido em 11/8/15.
- Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o auxílio doença
desde 17/7/15, dia seguinte à cessação administrativa do benefício, a anulação da R. sentença a
fim de retornar os autos à Vara de Origem para processamento e julgamento do feito, e a
condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167557-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL CRISTINA GUERRA GARCIA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante à
indispensabilidade ou não - como condição para o ingresso na via judicial - da formulação de
pedido no âmbito administrativo, inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento externado em
diversos precedentes do C. STJ - no sentido do afastamento de tal requisito -, entre os quais
destaco: EDAGRESP nº 200900818892, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18/12/12, v.u.,
DJ-e 07/02/13; AGARESP nº 201102643086, Quinta Turma, Rel. Des. Convocada Marilza
Maynard, j. 26/02/13, v.u., DJ-e 04/03/13; AGRESP nº 201201333291, Primeira Turma, Rel. Min.
Sérgio Kukina, j. 02/04/13, v.u., DJ-e 05/04/13.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do
voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao
presente.
Para melhor elucidar a questão, reproduzo a ementa do referido julgado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/9/14, p.m., DJe 07/11/14, grifos meus)
Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente,
deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de
notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já
deferido.
Aderindo à tese da Corte Suprema e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior
Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
Assim, considerada a orientação jurisprudencial acima mencionada e objetivando não dificultar
ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento retro
referido.
O exame dos autos revela que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio doença
previdenciário NB 31/ 609.862.738-3, cessado em 16/7/15, consoante o extrato do CNIS acostado
a fls. 42 (id. 124751342 – pág. 1), dentre outros pedidos, hipótese que se amolda às exceções
previstas pelo Excelso Pretório, motivo pelo qual não há necessidade de novo requerimento
administrativo.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, havendo a possibilidade
de análise do mérito, a seguir.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais"
acostado a fls. 42 (id. 124751342 – pág. 1) demonstra os registros de atividade da demandante
nos períodos de 2/1/87 a 26/1/87, 17/5/88 a 14/6/88, 2/9/13 a 14/8/14, bem como os
recolhimentos de contribuição como "empregado doméstico" nos períodos de 1º/1/15 a 31/3/15 e
1º/7/15 a 31/7/15, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 11/3/15 a 16/7/15. A
presente ação foi ajuizada em 4/7/18.
Outrossim, no tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 11/9/18, tendo sido
elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 30/36 (id. 124751339 – págs. 3/9). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação
médica dos autos, que a autora nascida em 12/2/70 (48 anos), desempregada, sem trabalhar há
4 (quatro) anos, é portadora de artralgia generalizada devido a artrite reumatoide, concluindo pela
existência de incapacidade laborativa total e temporária, com período estimado de 6 (seis) meses
para tratamento especializado. Enfatizou o expert que "No tocante ao início incapacidade o
Atestado Médico apresentado pela Autora emitido em 11/08/2015 pelo Médico ortopedista Dr.
Luiz Antonio Blasioli CRM 29.311, confirma a patologia de Artrite Reumatoide com CID10 M 05 e
mostra que naquela data a Autora já era portadora (da) patologia que a Incapacitava de forma
Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico
Perito na data da Perícia Médica" (fls. 34 – id. 124751339 – pág. 7), época em que havia
cumprido a carência e comprovado a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo
perdurar enquanto permanecer incapacitada. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 16/7/15, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Impende salientar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e,
de conformidade com o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgo procedente o pedido para
condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença desde a data da cessação administrativa em
16/7/15, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma
acima indicada. Concedo a tutela de urgência, determinando a implementação do benefício, com
DIB em 17/7/15, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE
SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial
provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E.
Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente.
Firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de
concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento
naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
II- O exame dos autos revela que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio doença
previdenciário NB 31/ 609.862.738-3, cessado em 16/7/15, consoante o extrato do CNIS acostado
a fls. 42 (id. 124751342 – pág. 1), dentre outros pedidos, hipótese que se amolda às exceções
previstas pelo Excelso Pretório, motivo pelo qual não há necessidade de novo requerimento
administrativo.
III- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, o presente feito reúne as
condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, havendo a possibilidade de
análise do mérito.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- In casu, o extrato de consulta realizada no CNIS demonstra os registros de atividade da
demandante nos períodos de 2/1/87 a 26/1/87, 17/5/88 a 14/6/88, 2/9/13 a 14/8/14, bem como os
recolhimentos de contribuição como "empregado doméstico" nos períodos de 1º/1/15 a 31/3/15 e
1º/7/15 a 31/7/15, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 11/3/15 a 16/7/15. A
presente ação foi ajuizada em 4/7/18.
VI- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 11/9/18, tendo sido
elaborado o parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 12/2/70 (48 anos),
desempregada, sem trabalhar há 4 (quatro) anos, é portadora de artralgia generalizada devido a
artrite reumatoide, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, com
período estimado de 6 (seis) meses para tratamento especializado. Enfatizou o expert que "No
tocante ao início incapacidade o Atestado Médico apresentado pela Autora emitido em
11/08/2015 pelo Médico ortopedista Dr. Luiz Antonio Blasioli CRM 29.311, confirma a patologia de
Artrite Reumatoide com CID10 M 05 e mostra que naquela data a Autora já era portadora (da)
patologia que a Incapacitava de forma Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma
incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica" (fls. 34 – id.
124751339 – pág. 7), época em que havia cumprido a carência e comprovado a qualidade de
segurada. Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial,
devendo perdurar enquanto permanecer incapacitada. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 16/7/15, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em
vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-
me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora
porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de
reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, §
3º, inc. I, do CPC/15. Pedido procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R.
sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgar procedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
