Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317847 / SP
0000775-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA
AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente
à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão
proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera
administrativa. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo
sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de
imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural da
autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade,
na modalidade híbrida.
- O pedido de reconhecimento de labor rural foi delimitado pela autora na inicial, fls. 12, item b:
período de labor como segurada especial, em regime de economia familiar, juntamente com os
pais.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Os documentos que, em tese, permitiriam qualificar a autora como rurícola são a certidão de
casamento (1975) e a certidão de nascimento de uma filha (1978), documentos nos quais o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
marido da autora foi qualificado como lavrador, qualificação que poderia ser estendida à
requerente. Contudo, o teor de tais documentos não foi corroborado pelas testemunhas, que
declararam somente ter conhecido a autora anos após a emissão dos mesmos.
- Além disso, na inicial, a autora delimitou expressamente seu pedido, requerendo o
reconhecimento do labor em regime de economia familiar exercido ao lado dos pais, ou seja,
anterior ao casamento. Quanto a tal período, não houve mínima comprovação, seja
documental, seja oral.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado,
o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora, portanto, não
faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Prejudicado o apelo da autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a
sentença, julgar improcedente o pedido e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
