Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897830-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A
2 ANOS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Deve ser afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento
administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido,
caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que o requerente foi companheiro da falecida por muitos anos até a data do óbito.
IV- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 31/7/18, ou seja, no
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897830-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LUIS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: SHERONI SHERLENE PORTELLA - SP411718-N, ALEXIA JULIA
SANTOS - SP412476-N, JOSE WALTER DIAS - SP412739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897830-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LUIS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: SHERONI SHERLENE PORTELLA - SP411718-N, ALEXIA JULIA
SANTOS - SP412476-N, JOSE WALTER DIAS - SP412739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheira, ocorrido em 21/7/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido. Foi deferida a tutela antecipada.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a
nulidade da R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para realização
de prova oral.
Retornando os autos à Vara de Origem, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
concedendo a pensão por morte a partir do óbito (21/7/18), acrescida de correção monetária
pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios
foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença. A tutela antecipada foi mantida.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo
contemporâneo, tendo em vista que não comprovou que tenha juntado todos os documentos no
processo administrativo.
No mérito:
- a não comprovação da união estável.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir da citação e a incidência da correção monetária e dos juros
moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LUIS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: SHERONI SHERLENE PORTELLA - SP411718-N, ALEXIA JULIA
SANTOS - SP412476-N, JOSE WALTER DIAS - SP412739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R.
sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que
não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, afasto a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento
administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido,
caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme
entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 21/7/18, são aplicáveis
as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da
união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
- Comprovante de residência do autor e da falecida, com o mesmo endereço;
- Declaração de óbito e certidão de óbito da falecida, ocorrido em 21/7/18, constando que a
mesma residia no mesmo endereço do autor informado na exordial e no comprovante de
residência e constando no primeiro documento o demandante como seu companheiro;
- Cartões bancários em nome do autor e da falecida, constando ambos como titulares de conta
conjunta;
- Certificado de curso de formação religiosa de orientação sobre o matrimônio da Paróquia do
Espírito Santo, datado de 19/4/09, em nome da falecida e do requerente;
- Ficha de renovação do Plano de Assistência Funeral, datada de 12/7/16, constando o autor
como titular e a falecida como dependente;
- Guia de sepultamento da falecida, datada de 19/8/18, constando o autor como pagante e
residente no mesmo endereço da falecida informado na certidão de óbito e
- Fotografias do casal.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual –
link de acesso – ID 156357313) formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção
deste magistrado, demonstrando que o autor foi companheiro da segurada por muitos anos até
a data do óbito.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não
há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a
concessão do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 31/7/18, ou seja, no prazo
previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria
preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR
A 2 ANOS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Deve ser afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio
requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do
pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme
entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que o requerente foi companheiro da falecida por muitos anos até a data do óbito.
IV- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 31/7/18, ou seja, no
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a
matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
