Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006421-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Colhe-se da apelação do INSS terem sido apresentados os fundamentos legais e
jurisprudenciais que embasam seu inconformismo, não cabendo cogitar violação ao princípio da
dialeticidade.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício
devido desde o requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006421-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006421-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração,
que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento
administrativo, com acréscimo dos consectários legais.
Em suas razões, o réu alega não comprovado o trabalho rural pelo tempo necessário exigido em
lei e, subsidiariamente, requer redução dos honorários advocatícios, a fixação do termo inicial na
data da audiência de instrução e julgamento, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 aos consectários. Ao final, prequestiona
a matéria.
A parte autora, em sede de contrarrazões, postula que o recurso da Autarquia Previdenciária não
seja conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, bem como por seu caráter
manifestamente protelatório.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006421-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, saliento não ter sido violado o princípio da dialeticidade no caso vertente.
Esse princípio impõe ao recorrente o dever de apontar os fundamentos de sua irresignação com a
decisão recorrida, e não apenas manifestar sua vontade de reforma da decisão, sem justificativa.
A finalidade de tal princípio processual é viabilizar o direito ao contraditório do outro litigante.
Nesse sentido, colhe-se da apelação do INSS terem sido apresentados os fundamentos legais e
jurisprudenciais que embasam seu inconformismo.
Assim, não cabe cogitar violação ao princípio da dialeticidade no caso vertente.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por
idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/12/2014, quando a parte
autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
O autor alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida
na Lei n. 8.213/1991.
Como início de prova material, ele juntou (i) cópia de sua carteira de trabalho – CTPS,
comprovando vínculos urbanos entre os períodos de 1978 a 1989; e vinculo rural entre 1º/1/1993
e 31/8/1994; (ii) contrato de concessão de uso entre sua esposa Ana Maria Rodrigues dos Santos
e o INCRA, no ano de 2010; (iii) Histórico Escolar dos filhos do casal, Ederson, Everton, Valmir,
Irla, Ilma, Welton, Nilzair, Magno e Alzair nos anos de 1994, 1997, 1998, 1999 e 2010,
comprovando que a partir de 1999 estudaram em escola rural; (iv) Notas Fiscais diversas no
nome do requerente e de sua esposa, nos anos de 2010 a 2015 todas com endereço rural
constando: Assentamento Mutum, Lote 263; e (v) recibos de laticínio no nome do requerente nos
anos de 2013 a 2018.
A prova testemunhal produzida foi coerente com os demais elementos de convicção constantes
nos autos, de sorte que contribuiu de forma satisfatória para o reconhecimento do tempo de labor
rural exercido pelo autor no Assentamento Mutum desde 2000.
Em decorrência, preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido desde a
data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido
os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação
(Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que não há amparo legal na pretensão de reduzir o percentual aquém de 10% (dez
por cento).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar aventada e dou parcial provimento à apelação,
apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Colhe-se da apelação do INSS terem sido apresentados os fundamentos legais e
jurisprudenciais que embasam seu inconformismo, não cabendo cogitar violação ao princípio da
dialeticidade.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício
devido desde o requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
