Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADV...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Apelo da Autarquia Federal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145764 - 0010068-04.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010068-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010068-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RITA MARIA DE SOUZA GALEGO
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:14.00.00234-1 1 Vr PIRANGI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia Federal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:42:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010068-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010068-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RITA MARIA DE SOUZA GALEGO
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:14.00.00234-1 1 Vr PIRANGI/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença a partir do dia posterior à cessação do benefício anteriormente concedido. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Inconformada, apela a Autarquia, requerendo a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/05/2016 17:41:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010068-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010068-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RITA MARIA DE SOUZA GALEGO
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:14.00.00234-1 1 Vr PIRANGI/SP

VOTO

Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 28/09/2015.

O laudo atesta que a periciada é portadora de osteoporose severa em sua coluna e hérnia discal lombar com compressão de raiz nervosa. Aduz que as doenças afetam o sistema locomotor. Conclui que a autora encontra-se inapta de forma total e temporária, para tratamento adequado da osteoporose grave e cirúrgico de hérnia discal lombar. Informa que a doença iniciou-se em 19/02/2012 e a incapacidade a partir da realização da perícia.

Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 551.997.785-9, em 09/12/2014, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.

- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.

- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.

- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.

- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.

(...)

(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)


A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença. - Agravo legal a que se nega provimento.

Apelação Cível - 1617075. Processo: 00127630420114039999; UF: SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 15/10/2012; Fonte: DJF3 DATA: 26/10/2012; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA.


Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da Autarquia Federal.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 09/12/2014 (data seguinte à cessação administrativa), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Mantida a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:42:14



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora