
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019588-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de benefício por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de início da incapacidade (janeiro de 2016). Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.
O INSS informou o cumprimento da obrigação, com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez n.º 32/ 618.138.447-6, com DIB em 01/01/2016; e DIP em 01/04/2017.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro indeferimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019588-51.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 15/10/2012, por não constatação de incapacidade laborativa.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/05/2016.
O laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia crônica, em razão de quadro degenerativo em coluna lombar. Afirma que a patologia acarreta limitações funcionais para o exercício de atividade laborativa remunerada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para atividades laborais, desde janeiro de 2016.
Neste caso, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/10/2012), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para alterar a data do termo inicial do benefício.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 15/10/2012 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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