
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001310-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial.
O INSS informou restabelecimento do NB 31/ 601.573.066-1, com DIP em 05/04/2016.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001310-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Neste caso, a Autarquia insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.
A parte autora, operador de motosserra, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo, datado de 04/09/2015, atesta que o periciado é portador de artrose de quadril. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente. Informa que não é possível determinar a data de início da incapacidade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.573.066-1, em 29/08/2011, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Conforme informações constantes do histórico de perícia médica do sistema Dataprev (fls. 49), observa-se que o autor teve como diagnóstico: artrose de quadril (M 16); mesma doença incapacitante atestada pela perícia judicial.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 12/09/2013 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.573.066-1). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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