
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010080-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela.
Foi concedida a antecipação da tutela.
O INSS informou a implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 160.469.073-6, com data de início do benefício - DIB em 22/08/2013; data de início de pagamento - DIP em 22/08/2013; e renda mensal inicial - RMI de R$ 1.038,88 (mil e trinta e oito reais, oitenta e oito centavos).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter o auxílio-doença deferido em antecipação dos efeitos da tutela para a aposentadoria por invalidez a partir da intimação desta sentença. Concedeu a antecipação de tutela.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício desde a data da cessação administrativa.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
A fls. 183/191 a autora juntou petição informando que o auxílio-doença foi cessado eis que, perícia realizada em sede administrativa, concluiu que não restou demonstrada a incapacidade.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010080-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de reconsideração de decisão relativa ao auxílio-doença, apresentado em 03/04/2013, assim como a manutenção de pagamento do benefício até 11/03/2013 (fls. 20).
A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/07/2015.
O laudo atesta que a periciada foi acometida por um câncer em sua mama esquerda e foi corretamente tratada, mas restaram sequelas que a impedem de trabalhar na sua função habitual. Conclui pela existência de incapacidade para o labor.
Em laudo complementar, o perito esclarece que a incapacidade é total e permanente, para a sua função de cuidadora. Informa que a incapacidade teve início em 27/04/2011.
Neste caso, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data seguinte à cessação do auxílio-doença nº. 551.459.753-5, ou seja, 12/03/2013, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, após o termo inicial, ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
Fls. 183/191. Tendo em vista que a r. sentença concedeu a antecipação da tutela para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, determino a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da parte autora para alterar a data do termo inicial do benefício. Determino a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 12/03/2013 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 551.459.753-5), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Mantida a tutela antecipada para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação de implantação do benefício ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região. Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as necessárias comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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