D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011201-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A ação foi ajuizada em 19/02/2008.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, devido desde 18/10/2000. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A autora, requerendo o afastamento do desconto de valores em período que eventualmente tenha trabalhado.
A Autarquia, pugnando pela prescrição de valores passados. Pleiteia, também, pela redução dos honorários advocatícios e a limitação da condenação até a sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011201-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Neste caso, as partes insurgem-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar os apelos da autora e do INSS.
A parte autora, servente, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 08/03/2014.
O laudo atesta que a periciada apresenta descolamento da retina, trombose venosa profunda e úlcera varicosa. Afirma que a associação da insuficiência venosa crônica e o déficit visual pelo glaucoma são patologias incapacitantes. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente, desde julho de 1999.
O termo inicial deve ser mantido em 18/10/2000, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 19/02/2008.
Com relação à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Confira-se:
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição quinquenal e estabelecer os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/10/2000, observada a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Mantida a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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