Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002715-22.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A
CONSECTÁRIOS. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
- Eventuais diferenças de valores relativas ao cálculo da RMI deverão ser avaliadas por ocasião
da execução do julgado.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da cessação do
benefício de auxílio-doença n.º 548.685.516-4 (09/01/2012), quando constatada a invalidez, uma
vez que não há nos autos qualquer documento que comprove a incapacidade total e permanente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em momento anterior.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002715-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BRIZO MAGALHAES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002715-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BRIZO MAGALHAES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do segundo benefício de auxílio-
doença (09/01/2012). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação
do benefício concedido. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das
parcelas vencidas até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
O INSS informou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez n.º 32/ 169.731.639-
2, com data de início do benefício - DIB em 09/01/2012; data de início do pagamento - DIP em
12/12/2014 e renda mensal inicial - RMI de R$ 815,81 (oitocentos e quinze reais, oitenta e um
centavos).
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a observação dos artigos 29, 29-A, 29-B, 33, da
Lei 8.213/91, para fixação da renda mensal inicial, a alteração do termo inicial para a data de
cessação do primeiro benefício de auxílio-doença (09/05/2011) e a majoração dos honorários
advocatícios para 20% do valor da condenação até a sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002715-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BRIZO MAGALHAES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o
mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
A parte autora, ajudante de produção, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 20/08/2013.
O laudo atesta que o periciado é portador de hanseníase, hipertensão arterial e enxaqueca.
Afirma que os quadros apresentados são crônicos, irreversíveis e provavelmente progressivos.
Aduz que há necessidade de controles médicos sistematizados. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente desde 2012.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Eventuais diferenças de valores relativas ao cálculo da RMI deverão ser avaliadas por ocasião da
execução do julgado.
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da cessação do
benefício de auxílio-doença n.º 548.685.516-4 (09/01/2012), quando constatada a invalidez, uma
vez que não há nos autos qualquer documento que comprove a incapacidade total e permanente
em momento anterior.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a
incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou. -
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no
artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até
a sentença. - Agravo legal a que se nega provimento.
Apelação Cível - 1617075. Processo: 00127630420114039999; UF: SP; Órgão Julgador: Oitava
Turma; Data do Julgamento: 15/10/2012; Fonte: DJF3 DATA: 26/10/2012; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da
parte autora, mantendo a sentença.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 09/01/2012 (data da cessação do benefício de auxílio-doença n.º
548.685.516-4). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A
CONSECTÁRIOS. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
- Eventuais diferenças de valores relativas ao cálculo da RMI deverão ser avaliadas por ocasião
da execução do julgado.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da cessação do
benefício de auxílio-doença n.º 548.685.516-4 (09/01/2012), quando constatada a invalidez, uma
vez que não há nos autos qualquer documento que comprove a incapacidade total e permanente
em momento anterior.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
