
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022485-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-acidente previdenciário, com antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente decorrente de lesões de qualquer natureza, desde 28/03/2014 (data do acidente). Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do auxílio-acidente.
Inconformada, apela a Autarquia, pleiteando a alteração do termo inicial para a data de cessação do auxílio-doença ou a partir da citação e pela não incidência dos juros de mora após a data da conta que der origem ao precatório.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022485-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.
A parte autora, motorista, contando atualmente com 43 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de moto que resultou em fraturas do fêmur, tíbia e fíbula à esquerda para a qual teve que passar por tratamento cirúrgico e resultou em sequela com encurtamento do membro inferior esquerdo em aproximadamente 5 cm. Afirma que não há nexo causal laboral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente decorrente das fraturas sofridas no membro inferior esquerdo e suas sequelas.
Observa-se que as informações constantes no laudo médico pericial realizado pelo INSS, quando deferiu o pedido de prorrogação de auxílio-doença, indicam fratura do fêmur (CID: S 72); mesma lesão incapacitante apresentada no momento da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício (fls. 63).
Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser modificado para o dia 16/03/2015, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 31/ 604.437.399-5, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para alterar o termo inicial e estabelecer os juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 16/03/2015 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 604.437.399-5), no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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