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PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVID...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 11/04/2013, concedido até 11/01/2016. - O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial não controlada, apresenta alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais e desânimo devido a quadro depressivo, além de alterações urológicas com aumento do testículo direito devido à hidrocele em investigação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. - O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.362.152-0, ou seja, 12/01/2016, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252152 - 0021640-20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021640-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021640-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO ROBERTO FERRAZ
ADVOGADO:SP173896 KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGAÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10008098520168260624 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 11/04/2013, concedido até 11/01/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial não controlada, apresenta alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais e desânimo devido a quadro depressivo, além de alterações urológicas com aumento do testículo direito devido à hidrocele em investigação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.362.152-0, ou seja, 12/01/2016, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Apelo da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021640-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021640-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO ROBERTO FERRAZ
ADVOGADO:SP173896 KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGAÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10008098520168260624 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com antecipação da tutela.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do laudo pericial (17/10/2016). Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.

Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data do indeferimento administrativo.

O INSS informou o cumprimento da determinação judicial.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021640-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021640-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO ROBERTO FERRAZ
ADVOGADO:SP173896 KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGAÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10008098520168260624 2 Vr TATUI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 11/04/2013, concedido até 11/01/2016.

A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/10/2016.

O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial não controlada, apresenta alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais e desânimo devido a quadro depressivo, além de alterações urológicas com aumento do testículo direito devido à hidrocele em investigação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.

Neste caso, o termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.362.152-0, ou seja, 12/01/2016, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para alterar a data do termo inicial do benefício.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 12/01/2016 (data seguinte à cessação do benefício n.º 601.362.152-0). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2017 14:55:57



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