
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040112-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo pericial (17/03/2017). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total devido até a sentença.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040112-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, chapeiro, contando atualmente com 35 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/03/2017.
O laudo atesta que o periciado apresenta limitação da mobilidade articular e deformidade no joelho e perna esquerda, com consequente déficit físico e funcional. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde março de 2013.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença nos períodos: de 23/06/2013 a 02/09/2015 e de 02/05/2016 a 24/10/2016.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 602.282.379-3, ou seja, 03/09/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para alterar a data do termo inicial do auxílio-doença para a data seguinte à cessação do benefício n.º 602.282.379-3.
O benefício é de auxílio-doença a partir de 03/09/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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