
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003345-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade (novembro de 2014). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data do indeferimento administrativo.
O INSS informou a implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 614.443.919-0, com data de início do benefício - DIB em 01/11/2014; data de início de pagamento - DIP em 01/05/2016; e renda mensal inicial - RMI de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003345-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/12/2014.
O laudo atesta que a periciada é portadora de osteodiscoartrose da coluna lombo sacra e diabetes mellitus tipo II. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a doença teve início em 2012 e a incapacidade em novembro de 2014.
Neste caso, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/06/2012), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da parte autora para alterar a data do termo inicial do benefício.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 12/06/2012 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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