D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027330-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, pleiteando a alteração dos termos inicial e final do benefício e que no cálculo dos honorários advocatícios seja aplicada a Súmula n.º 111 do STJ.
O INSS informou o cumprimento da decisão judicial para reativação do auxílio-doença - NB 31/ 604.976.317-1.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027330-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, a Autarquia insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 16/11/2016.
O laudo atesta que a periciada é portadora de artrite reumatoide soro positiva e hipertensão essencial. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, no período compreendido entre outubro de 2014 e janeiro de 2016 e de novembro de 2016 em diante.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 604.976.317-1, em 03/02/2014, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Conforme informações obtidas no histórico de perícia médica do sistema Dataprev, observo que a autora teve como diagnóstico: artrite reumatoide soropositiva (M 05.9); mesma doença incapacitante atestada pela perícia judicial.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação em 31/12/2015, como requer a autarquia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
Embora a Autarquia Federal aponte que a parte autora não estivesse incapacitada para o trabalho a partir de 01/11/2016, tendo em vista o seu vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Nesse sentido:
Por outro lado, há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses que a parte autora efetivamente trabalhou, após a data do termo inicial e estabelecer os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 03/12/2014 (data seguinte à cessação do benefício n.º 604.976.317-1), sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/11/2017 13:37:28 |