D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010069-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de benefício por inaptidão laborativa.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, desde a cessação na via administrativa (fls. 72). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, pleiteando a fixação do termo inicial na data da citação válida.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010069-86.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Neste caso, o recurso do INSS versa apenas quanto a questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do INSS.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Mantida a tutela. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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