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PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA INVALIDEZ. RECURSO AUTÁRQUICO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF3. 0010069-86.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA INVALIDEZ. RECURSO AUTÁRQUICO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser fixado no momento em que cessado o benefício na via administrativa. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2145765 - 0010069-86.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010069-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010069-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL TOME DA SILVA
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:13.00.00161-1 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA INVALIDEZ. RECURSO AUTÁRQUICO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que cessado o benefício na via administrativa.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010069-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010069-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL TOME DA SILVA
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:13.00.00161-1 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de benefício por inaptidão laborativa.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, desde a cessação na via administrativa (fls. 72). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

Inconformada, apela a autarquia federal, pleiteando a fixação do termo inicial na data da citação válida.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010069-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010069-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL TOME DA SILVA
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
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No. ORIG.:13.00.00161-1 3 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

Neste caso, o recurso do INSS versa apenas quanto a questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do INSS.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Mantida a tutela. Oficie-se.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 14:50:10



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