Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000352-35.2021.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL,
MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000352-35.2021.4.03.6326
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA DO CARMO FORTUNATO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE
TOLEDO - SP215961-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000352-35.2021.4.03.6326
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA DO CARMO FORTUNATO
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE
TOLEDO - SP215961-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000352-35.2021.4.03.6326
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA DO CARMO FORTUNATO
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE
TOLEDO - SP215961-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a
petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso I, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.Insurge-se a parte autora, em
apertada síntese, requerendo a reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de que os autos
retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito.Não assiste
razão ao recorrente.Com efeito, a questão já foi devidamente analisada pelo juízo originário,
cuja sentença está bem fundamenteda, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos
próprios fundamentos. Sentença assim fundamentada:
“(...) Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora em face do INSS, em que se
postula a concessão de benefício previdenciário.
Todavia, verificou-se a necessidade de apresentação de cópia integral do procedimento
administrativo, a fim de se verificar se houve a análise fática naquela esfera dos documentos
que embasam o pedido de reconhecimento de atividade rural, conforme entendimento inserto
no julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 631.240.
Intimado para regularização, o autor não atendeu ao quanto determinado na decisão.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
Dispõem os arts. 319 a 321 do CPC-2015,
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição
inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere
o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste
artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o
acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo
nosso)
No caso em tela, o descumprimento da regularização determinada em decisão judicial
(proferida em 22.02.2021 e publicada em DO dia 26.02.2021) importa em inépcia da petição
inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, indefiro o pedido de dilação de prazo.
No caso, o prazo para emenda da inicial é previsto em lei, de caráter peremptório, não podendo
ser estendido por decisão judicial. Ademais, até mesmo o prazo de 30 dias postulado já
transcorreu, sem que a parte autora tivesse demonstrado seu interesse de agir.
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 330, IV, ambos do CPC-
2015. (...)”
De se observar que a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito, a adotar providência considerada essencial à análise adequada de sua causa, qual seja,
apresentar cópia completa do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário
NB 42/182884038-3 (despacho proferido em 22/02/2021, devidamente publicado no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 26/02/2021).No entanto, não houve atendimento
a contento da determinação judicial. Peticionou a parte autora, em 08/03/2021, informando que
formulou requerimento, via página eletrônica do INSS, para obtenção da cópia do processo
administrativo, e requerendo o deferimento de novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento
da determinação.Na data de 23/04/2021, apresentou apenas protocolo de requerimento, com os
dados básicos do benefício, e relações previdenciárias declaradas pelo requerente.Observo que
a parte autora está representada por profissional qualificado, devidamente inscrito nos quadros
da Ordem dos Advogados do Brasil e com prerrogativas para tomar as providências
necessárias de instrução do processo, inclusive para diligenciar diretamente junto a órgãos
públicos a fim de obter documentação indispensável para a defesa de seu
representado.Ademais, a cópia do processo administrativo deveria ter instruído a petição inicial,
já que se trata de documento essencial à prova de suas alegações, sendo ônus da parte autora
trazê-la aos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.Importa observar, por fim, que entre
a data da publicação do despacho que determinou a apresentação de cópia do processo
administrativo e a data da prolação da sentença decorreram 60 (sesenta) dias, prazo mais do
que suficiente para o cumprimento integral da determinação.Incidência do art. 46, da Lei dos
Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c.c. Lei nº 10.259/2001.Esclareço, a
propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte
autora.Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora
for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.É como voto.
E M E N T A
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
