Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000992-98.2018.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – RESTABELECIMENTO
DE PENSÃO -LEI 3.373/1958 – FILHA SOLTEIRA – PERDA DA CONDIÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL
OMITIDA NA SINDICÂNCIA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000992-98.2018.4.03.6340
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: REGINA SIANI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LORETTA APARECIDA VENDITTI OLIVEIRA - SP201960-N
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que colaciono a parte consentânea aos
autos:
“(...) Trata-se de pedido de pensão civil instituída sob a égide da Lei nº 3.373/58.
MOTIVO DA SUSPENSÃO/CESSAÇÃO DA PENSÃO. A pensão civil foi suspensa/cessada em
razão de ter a administração constatado relação de união estável da parte autora com pessoa
declinada na SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, ilidindo a presunção de dependência
econômica da pensionista em face do instituidor do benefício.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS. RAZÕES DE MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
Nos termos da Lei nº 3.373/58, era considerada dependente, para fins de concessão de
pensões temporárias, somente a filha solteira não ocupante de cargo público permanente
(parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58).
Assim dispõe o art. 5º da Lei nº 3.373/58, destacando-se a manutenção da pensão civil à filha
solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, que não ocupar cargo público permanente:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703,
de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
Ocorre que, conforme inferido no PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (arquivo nº 20),
entendo restar comprovado que a autora manteve relação de união estável, perdendo assim
sua condição de filha solteira.
De fato, reputo que a existência de dois filhos em comum, denota forte indício da existência de
relação de união estável, pois presente a intenção de constituir família.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91.
FILHAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CO-AUTORA. COMPROVAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. PROLE COMUM. INDÍCIO FORTE DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO DE FATO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA E CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONCEITOS DISTINTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA DURANTE O PERÍODO
DE GRAÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. I - Aplicável a Lei
nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado. II-O grau de parentesco das co-autoras
(menores impúberes) com o falecido está comprovado com as certidão de nascimento
acostadas aos autos. III- A existência de prole em comum é indício forte da existência da união
estável. (grifei) [...] (TRF-3 - AC: 6074 SP 2004.61.09.006074-5, Relator: JUIZ CONVOCADO
HONG KOU HEN, Data de Julgamento: 02/06/2008, NONA TURMA)
Friso ainda não haver nos autos quaisquer elementos que possam refutar o quanto constatado
na esfera administrativa, mostrando-se a prova oral pouco convincente e esclarecedora diante
das robustas provas documentais que atestam a existência da sobredita união estável.
Dessa maneira, tendo em vista ser a união estável equiparável ao casamento (art. 226, § 3º da
CF e art. 1723 do Código Civil), ainda que desfeita posteriormente, resta correto o
cancelamento da pensão temporária percebida pela autora, tendo em vista a perda de um dos
requisitos para a manutenção da mesma.
Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÕES DE PENSÕES ESTATUTÁRIAS TEMPORÁRIA
E VITALÍCIA. LEI Nº 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS
CONDIÇÕES DE FILHA SOLTEIRA SEM CARGO PÚBLICO PERMANENTE E
COMPANHEIRA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelante que cumulava pensões estatutárias, ambas com fulcro na Lei nº
3.373/1958, na qualidade de filha maior solteira sem cargo público permanente (temporária) e
ex-companheira (vitalícia). 2. A jurisprudência predominante desta Eg. Corte vai no sentido de
que a união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais,
descaracteriza a condição de solteira, autorizando, por conseguinte, o cancelamento da pensão
temporária deferida na forma do Artigo 5º, § único, da Lei nº 3.373/1958. 3. A decadência
administrativa alegada pela Apelante não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis,
porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de
ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A
limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em
que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso
venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4. Apelação da Autora
desprovida. (TRF-2 - AC: 200951010265236, Relator: Desembargador Federal MARCELO
PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/05/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Publicação: 29/05/2014)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação (artigo 269, I, do CPC). (...)“
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000992-98.2018.4.03.6340
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: REGINA SIANI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LORETTA APARECIDA VENDITTI OLIVEIRA - SP201960-N
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assim, a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro
grau.
Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum
reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo
Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis
subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição
específica, contida na supracitada lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício
de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser
deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – RESTABELECIMENTO
DE PENSÃO -LEI 3.373/1958 – FILHA SOLTEIRA – PERDA DA CONDIÇÃO – UNIÃO
ESTÁVEL OMITIDA NA SINDICÂNCIA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
