Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001195-97.2016.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA ACEITAR
A PERÍCIA POR SIMILARIDADE AO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DA TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA ANULAR A SENTENÇA
E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001195-97.2016.4.03.6318
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ILTON ANTUNES CINTRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001195-97.2016.4.03.6318
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ILTON ANTUNES CINTRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de adequação de acórdão por determinação da Turma Regional de Uniformização, a
qual deu parcial provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora.
Em julgamento proferido nesta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso interposto
pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Os autos retornaram para adequação do julgado à orientação do Superior Tribunal de Justiça e
da Turma Nacional de Uniformização, no sentido da possibilidade da aferição indireta das
circunstâncias do labor, caso se afigure impossível a realização da perícia no ambiente de
trabalho originário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001195-97.2016.4.03.6318
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ILTON ANTUNES CINTRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, a sentença julgou improcedente em parte o pedido formulado na inicial de
reconhecimento de tempo especial de períodos laborados pelo autor na indústria de calçados.
O autor interpôs recurso inominado requerendo que fosse deferida a realização de perícia
técnica em relação aos períodos laborados nas empresas encerradas e nas empresas que
forneceram os formulários em desacordo com a legislação previdenciária.
O julgado que determinou a adequação do acórdão anteriormente proferido por esta Turma
Recursal, determinou que sejam observados os entendimentos da Turma Nacional de
Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à realização de perícia
indireta para fins de demonstrar a atividade especial.
A respeito da perícia por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização firmou o
entendimento no julgado que segue:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE
ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de
uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo,
que manteve a sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve
perícia indireta (por similaridade). Pois bem. - Quanto ao ponto controverso, a Turma de Origem
assim consignou, in verbis: “(...) Importante destacar que o laudo pericial realizado em
empresas similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de
trabalho em que a parte efetivamente exerceu suas atividades, esmaecendo, pois, o caráter de
certeza de que se espera da perícia técnica. Não se trata de confiar ou não na habilidade do
perito, mas da necessidade de se apurar, por instrumentação técnica, o que nenhum outro
elemento pode suprir, as reais condições de trabalho por parte do autor. Acrescento que até
mesmo a perícia realizada na própria empresa, porém com maquinário ou disposição física
(“layout”) alterados, deve ser analisada com ressalvas, ou até mesmo desconsiderada. (...)”. –
(...) - A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se
as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e
não existirem laudos técnicos ou formulários poder -se-ia aceitar a perícia por similaridade,
como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar -se-ia de laudo
pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas,
supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem
descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e
aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes
químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as
reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das
condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, Processo 0002794-
42.2014.4.03.6318, Evento 69, VOTO1, Página 3 valendo-se o expert de informações
fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está
comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não
recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade
de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer
informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual
setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para
a realização da prova técnica. – No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do
julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a
tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas
quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem
laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as
condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a
elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma
época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as
condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv)
a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos
termos da Questão de Ordem n. 20/ TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade
realizada atentou aos pressupostos acima descritos. A turma, conheceu do incidente e lhe deu
parcial provimento nos termos do voto do Juiz Relator.
(PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.)
Outrossim, seguem as ementas dos julgados referentes ao Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)
Assim, conforme tese proposta pelo julgado da Turma Regional de Uniformização, em
harmonização aos entendimentos acima transcritos, a prova pericial indireta é possível para
comprovação de atividade especial, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a)
comprovação da impossibilidade de se realizar perícia no próprio ambiente de trabalho do
segurado pela inatividade da empresa; b) comprovação cabal da similaridade de circunstâncias
à época do vínculo laboral, entre a empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido; c)
ônus do autor em fornecer informações acerca das atividades por ele executadas, das
instalações das empresas, em qual setor trabalhou e o agente agressivo a que esteve exposto,
ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica.
No caso em exame, verifica-se que há períodos trabalhados em empresas que se encontram
inativas, de forma que o autor possui direito à produção de prova pericial indireta.
Portanto, houve cerceamento de defesa por parte do juízo de origem de não ter dado
oportunidade para a produção de perícia em estabelecimento paradigma, nos termos da
fundamentação acima.
Contudo, conforme fundamentado acima, apenas para os casos em que houver comprovação
nos autos de que a empresa se encontre inativa e que não houve possibilidade de autor obter
os documentos comprobatórios, tais como formulários e laudos técnicos.
De fato, com relação às empresas em atividade, a prova pericial não é pertinente, conforme
destacado pela sentença, devendo a parte autora apresentar os documentos comprobatórios,
ou, se for o caso, comprovar que adotou as diligências necessárias e não obteve êxito em obtê-
los por fatos ou circunstâncias alheias à sua vontade.
Ante o exposto, voto pela adequação do julgado à orientação do Superior Tribunal de Justiça e
da Turma Nacional de Uniformização quanto à possibilidade de aferição indireta das
circunstâncias de trabalho em empresa paradigma para os períodos laborados em empresa
comprovadamente inativa, para cômputo de tempo especial de atividade, conforme
determinação da Turma Regional de Uniformização e, por conseguinte, altero o acórdão
anterior para dar parcial provimento ao recurso do autor e anular a sentença para que seja
reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA
ACEITAR A PERÍCIA POR SIMILARIDADE AO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DA
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA ANULAR A
SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, adequar o acórdão anterior e dar parcial provimento ao recurso do
autor para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA