Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001943-15.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/10/2021
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001943-15.2020.4.03.6343
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DJANIRA DA ROCHA WANDERLEY
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A, YANNE
SGARZI ALOISE DE MENDONCA - SP141419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001943-15.2020.4.03.6343
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DJANIRA DA ROCHA WANDERLEY
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A, YANNE
SGARZI ALOISE DE MENDONCA - SP141419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“Visto em inspeção.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Decido.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Passo ao mérito.
Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por
incapacidade.
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de
formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tal benesse
é devida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio
por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da
Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não
necessariamente doença é coincidente com incapacidade. Por todos:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O
benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para
sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação
direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna
inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por
seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que
auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua
atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n.
8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não
necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada
com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade
que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função
profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi
conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem
condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade,
imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo
regimental DESPROVIDO. ( STF - ARE 754992, 1ª T, rel. Min Luiz Fux, j. 29.10.2013) - g.n.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações
impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 20/11/ 2020, com
complementação em 15/03/2021 (anexo 30), da qual o perito Judicial apresentou as seguintes
considerações / conclusões:
“(...) Periciada apresentou exames que comprovam a existência de protusões e abaulamento
discais, mais conhecido como hérnia de disco, doença de causa incerta que pode ser
desencadeada por fatores genéticos ou idiopáticos, traumáticos e decorrente da atividade
laboral, no caso não se pode determinar a origem da patologia. Neste relato não se observou
correlação entre a clínica observada ao exame físico e a descrita nos exames complementares.
Assim sendo, pode-se concluir que a doença não causa, ou não há repercussão significativa,
tanto para o desempenho de suas atividades laborais, como para vida cotidiana. Associa
exames que comprovam síndrome do túnel do carpo bilateralmente, patologia que é
caracterizada por uma compressão do nervo mediano na região do punho ao passar por uma
estrutura anatômica denominada túnel do carpo, geralmente esta patologia não apresenta
causa definida, podendo ter origem laboral, esportiva ou idiopática. Esta patologia incialmente é
tratada com fisioterapia e medicação para controle da dor, nos casos em que haja uma
refratariedade do tratamento conservador, se faz necessário um procedimento cirúrgico, que
atualmente é minimamente invasivo. No pós-operatório há uma boa evolução sendo as recidiva
raras, no caso não foi observado correspondência entre a clínica e os exames, o que nos leva
crer que a patologia ou não causam sintomas ou esses são subclínicos. Logo, não foi
constatada incapacidade para sua atividade laboral, assim pode exercer sua função habitual.
Conclusão: Não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral habitual”
O perito não identificou a alegada incapacidade laborativa na jurisdicionada; aduz que a parte
autora não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.
Em manifestação ao laudo, a parte autora requereu nova perícia com especialista em ortopedia,
além de perícias com especialistas em psicologia e neurologia; aduz que em ação anterior (n°
0001894-42.2018.4.03.6343), em perícia realizada pelo mesmo perito, restou consignada a
incapacidade da demandante para o labor habitual, com determinação, em sentença, para que
Djanira fosse submetida à programa de reabilitação; pugnou pelo afastamento da conclusão
lançada no laudo e pela concessão do benefício pretendido pela requerente (anexo 19).
Em relação à realização de nova perícia médica, reporto-me à decisão do arquivo 24,
observando que há óbice para pagamento de mais de uma perícia por ação judicial, consoante
teor da Lei 13.876/19, art. 1º, § 3º, ex vi:
Art. 1º (...)
§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o
Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma)
perícia médica por processo judicial.
Portanto, com o novo figurino legal, descabe o pedido de novos exames periciais em sede de
Juizados, com honorários à custa do Tesouro. No mais, não há impeditivo para que o Perito
nomeado pelo Juízo analise todas as moléstias apontadas pela parte requerente como
incapacitantes, vez que o encargo de Perito Judicial requer tão somente que o profissional seja
formado em Medicina e tenha seu cadastro aprovado junto ao sistema AJG/CJF. Conforme leio
do Parecer 09/2016, CFM:
EMENTA: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da
jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido
apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM. Compete aos
peritos médicos (legistas, previdenciários ou judiciais) a decisão final quanto à capacidade
laboral do trabalhador, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou
judicial, dependendo da esfera em que ocorra a demanda.
No mais, o Jurisperito analisou toda documentação médica carreada pela autora, não
correlacionando as moléstias alegadas com situação de incapacidade, cabendo destaque que
não há nos autos prontuários médicos, relatórios ou internações por doença de cunho
psiquiátrico.
Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar
discordância dos médicos que atendem à autora não desabona a opinião do primeiro, vez que
não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a
aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que
exige atuação isenta do Expert.
Solvido tal ponto, passo a análise da incapacidade da autora, à luz da atividade habitual.
O Jurisperito, em sede de esclarecimentos (anexo 30), apresentou a seguinte conclusão:
“(...) Ao exame físico não há evidencias de limitações físicas e mentais que justifiquem
incapacidade para as atividades de técnica de enfermagem e costureira, já para atividade de
faxineira deverá permanecer em função adaptada visto as patologias apresentadas. A doença
evolui por períodos de crise e melhora, podendo haver períodos de piora, sendo necessário
afastamento” grifei
No ponto, cabe destacar que não foi identificada incapacidade atual para atividade como
costureira; em que pese não haver sido essa a conclusão lançada pelo mesmo perito na ação
anterior - 0001894-42.2018.4.03.6343 – é de se destacar que ali também foi realizada perícia
levando-se em conta a atividade laborativa habitual da requerente como costureira (CTPS,
fls.09/10, arq. 27).
Aqui, ressalto que o Expert Judicial assevera que a moléstia da autora se manifesta com
períodos de crise e melhora, o que, atrelado ao tempo decorrido entre uma perícia e outra pode,
em tese, explicar a alteração quanto à conclusão pericial.
Em relação à reabilitação, que fora determinada na sentença prolatada nos autos 0001894-
42.2018.4.03.6343, é de se destacar teor do acórdão proferido na ação em comento (anexo 23),
que reformou parcialmente a sentença apenas para adequar eventual submissão de Djanira à
reabilitação patrocinada pelo réu segundo entendimento da TNU (Tema n. 177).
Nesse sentido, a reabilitação só será realizada pelo réu após a realização de perícia de
elegibilidade; esta foi realizada pelo INSS, com conclusão do perito da autarquia pela
desnecessidade de submissão da autora ao processo de reabilitação, vez que não identificada
a incapacidade (SABI, fls.26, arq. 14); tal conclusão restou corroborada pelo Perito do Juízo.
À derradeira, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da
opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico
imparcial e da confiança do Juízo:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e
temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo
(artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é
determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de
perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar
sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao
afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se
afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5.
Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6.
Recurso improvido. ( 5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz
Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n.
Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos
demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do
pedido. Por todos:
- A aferição da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica,
realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº
12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e
exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas,
genéticas e de biologia molecular”; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria
médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades
privativas de médico”.
- A constatação da incapacidade para o trabalho da parte autora foi realizada por profissional da
área da Medicina, nomeado pelo Juizado Especial Federal e devidamente habilitado, legal e
profissionalmente, para produzir o laudo. Não houve cerceamento do direito de produzir nova
perícia tampouco de obter esclarecimentos do perito, que analisou todos os aspectos relevantes
para a resolução do caso. A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do
profissional de advocacia, que, com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de
matéria técnica. Somente um médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos
artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico:
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais
de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de
médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma
imediata e direta, às atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais
qualificação técnica que ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação
técnica do perito médico ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em
outra especialidade médica. Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente
outro profissional médico, assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação
técnica que desqualificasse o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não
ocorreu na espécie. Não há nenhum relatório ou atestado médico a respaldar as críticas da
profissional da advocacia ao laudo pericial tampouco que enquadre a doença no rol das
descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que dispensam o cumprimento da carência. Tem-se
apenas profissional da advocacia impugnando laudo pericial médico, o que não se admite,
tratando-se de ato privativo de médico. (2a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0002365-
92.2017.4.03.6343, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 05.06.2018)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância.
Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 ( dez) dias e que,
para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado.
Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o
representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de
10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº.
9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial
Federal da 3ª Região.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001943-15.2020.4.03.6343
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DJANIRA DA ROCHA WANDERLEY
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A, YANNE
SGARZI ALOISE DE MENDONCA - SP141419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de
primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos
e a jurisprudência acerca do tema.
De acordo com o laudo pericial (evento 17), verifica-se que o Sr. Perito procedeu à entrevista,
ao exame físico e ao estudo da documentação que instrui a ação, apresentando as seguintes
conclusões de seu trabalho:
“Discussão:
Periciada apresentou exames que comprovam a existência de protusões e abaulamento
discais, mais conhecido como hérnia de disco, doença de causa incerta que pode ser
desencadeada por fatores genéticos ou idiopáticos, traumáticos e decorrente da atividade
laboral, no caso não se pode determinar a origem da patologia. Neste relato não se observou
correlação entre a clínica observada ao exame físico e a descrita nos exames complementares.
Assim sendo, pode-se concluir que a doença não causa, ou não há repercussão significativa,
tanto para o desempenho de suas atividades laborais, como para vida cotidiana.
Associa exames que comprovam síndrome do túnel do carpo bilateralmente, patologia que é
caracterizada por uma compressão do nervo mediano na região do punho ao passar por uma
estrutura anatômica denominada túnel do carpo, geralmente esta patologia não apresenta
causa definida, podendo ter origem laboral, esportiva ou idiopática. Esta patologia incialmente é
tratada com fisioterapia e medicação para controle da dor, nos casos em que haja uma
refratariedade do tratamento conservador, se faz necessário um procedimento cirúrgico, que
atualmente é minimamente invasivo. No pós-operatório há uma boa evolução sendo as recidiva
raras, no caso não foi observado correspondência entre a clínica e os exames, o que nos leva
crer que a patologia ou não causam sintomas ou esses são subclínicos.
Logo, não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral, assim pode exercer sua
função habitual.
Conclusão:
Não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral habitual.”
Verifica-se que, não obstante as patologias apontadas, a perícia judicial não constatou a
incapacidade laborativa alegada, tendo esta conclusão sido reiterada no relatório médico de
esclarecimentos (evento 30).
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de
alterar o resultado da conclusão pericial.
De outra parte, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77 da
TNU).
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de
que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que
tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos
do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
