Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003596-15.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/10/2021
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003596-15.2020.4.03.6323
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCEU BARBIZAN SOARES
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA PAIVA CECCONI - SP411131, CARLOS HENRIQUE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
BOLETTI - SP382534
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003596-15.2020.4.03.6323
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCEU BARBIZAN SOARES
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA PAIVA CECCONI - SP411131, CARLOS HENRIQUE
BOLETTI - SP382534
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes
termos:
“1. Relatório
Trata-se de ação por meio da qual DIRCEU BARBIZAN SOARES pretende a condenação do
INSS na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 05/10/2018, com
o acréscimo de 25% ao salário-de-benefício, nos termos do artigo 45 da LBPS, além de
indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude dos atos ilegais atribuídos ao
INSS.
Em 23/10/2020 foi proferida decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela (evento 20), a
qual foi devidamente cumprida pelo INSS, conforme ofício anexado ao feito em 28/10/2020
(evento 24).
O INSS interpôs Recurso de Medida Cautelar, impugnando a decisão judicial que antecipou os
efeitos da tutela (RMC nº 0003473-07.2020.4.03.9301).
Foi determinada a realização de perícia médica para verificar se o autor necessita do auxílio de
terceiros para os atos do cotidiano, de modo a fazer jus ao acréscimo de 25% à aposentadoria
por invalidez. Após a juntada do laudo pericial aos autos, o INSS apresentou proposta de
acordo, que não foi aceita pela parte autora.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
2.1. Da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
Quando da apreciação do pedido de tutela antecipada, foram delimitados os contornos da
demanda e assim decidido initio litis:
“(...) III. Trata-se de ação por meio da qual DIRCEU BARBIZAN SOARES pretende a
condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em
05/10/2018, com o acréscimo de 25% devido ao segurado que necessita da assistência
permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da LBPS, além de indenização pelos
danos morais que alega ter sofrido em virtude dos atos ilegais atribuídos ao INSS. Requer a
concessão de tutela de urgência.
Os documentos que instruem a petição inicial permitem concluir, nessa análise sumária própria
do atual momento processual, que o INSS de fato cometeu uma ilegalidade gritante que afronta
os direitos previdenciários do autor.
O autor sofreu um AVC no ano de 2017 e, por conta disso, o INSS implantou-lhe um benefício
de auxílio-doença sob NB 621.243.180-2, que por conta de sucessivas prorrogações, foi pago
entre 11/12/2017 (DIB) até 05/10/2018 (DCB), quando foi cessado. O benefício acabou sendo
cessado porque, em mais uma perícia médica de revisão, o INSS constatou que as sequelas
tornaram-se definitivas, reconhecendo então que deveria implantar ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez mediante conversão do benefício anterior, a partir de 06/10/2018.
É o que consta da comunicação de decisão acostada no ev. 2, pág. 14, que expressamente
exorta que "foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente" ao autor,
fundamentando-se a concessão do benefício no art. 42 da LBPS. O INSS então fez cessar o
auxílio-doença NB 621.243.180-2 em 05/10/2018, mas em vez de implantar a aposentadoria
por invalidez, talvez por erro, implantou um novo auxílio -doença, dessa vez sob NB
625.102.317-5, com DIB em 06/10/2018. Em suma, o autor recebeu auxílio-doeçna NB
621.243.180-2 até 05/10/2018 e, a partir do dia seguinte (06/10/2018), passou a receber o
auxílio-doença NB 625.102.317-5.
O problema mais grave não foi esse. É que, em meados de 2020, talvez em processo de
auditoria interna, o INSS constatou o seu erro e decidiu corrigi-lo. Mas em vez de corrigir o
equívoco, cometeu uma ilegalidade ainda maior. O INSS cessou esse segundo auxílio-doença e
implantou em seu lugar uma aposentadoria por invalidez (NB 631.890.152-7). Porém, fixou a
DIB da aposentadoria retroativamente em 05/12/2019, sem qualquer explicação para isso. Em
05/12/2019 já estava em vigor a EC nº 103/2019 (que entrou em vigor dia 13/11/2019). Essa
Reforma da Previdência (EC 103/2019) reduziu o valor do benefício da aposentadoria por
invalidez para 60% do salário-de-benefício, enquanto manteve o valor do auxílio-doença em
91% do salário-de-benefício, criando a esdrúxula situação de que o benefício de auxílio-doença
passasse a ter valor de prestação maior do que a aposentadoria por invalidez. No caso do
autor, ao fazer isso, o INSS não apenas reduziu drasticamente o valor das prestações do seu
benefício por incapacidade como, pior, lançou um débito a ser descontado das parcelas a
serem pagas.
Resumindo, tem-se que o autor recebeu sequencialmente três benefícios por incapacidade (fl.
01, ev. 13):
- auxílio-doença NB 31/621.243.180-2 (DIB 11/12/2017, DCB 05/10/2018);
- auxíliio-doença NB 31/625.102.317-5 (DIB 06/10/2018, DCB 05/12/2019); e
- aposentadoria por invalidez NB 32/631.890.152-7 (DIB 06/12/2019, ainda ativo).
Quanto ao primeiro benefício não há qualquer celeuma posta nos autos, visto que o autor
concorda com os períodos e valores recebidos. A questão cinge-se, portanto, em saber a partir
de que momento a aposentadoria por invalidez deveria ter sido concedida ao autor, pois
fixando-se a DIB em 05/12/2019, o INSS reduziu o valor da prestação e lançou um débito em
desfavor do autor por conta da incidência da EC 103/2019.
De acordo com as telas SABI apresentadas pelo próprio INSS (evento 11), o autor teria
passado por perícia médica administrativa nas seguintes datas, todas com DID e DII fixadas em
26/11/2017:
- 11/01/2018 e 20/03/2018 (ref. ao NB 31/621.243.180-2 – fls. 05/06);
- 05/10/2018 (ref. aos 03 NBs: 31/621.243.180-2, 31/625.102.317-5 e 32/631.890.152-7 – fls.
07, 08 e 11);
- 27/11/2018 (ref. aos NBs 31/625.102.317-5 e 32/631.890.152-7 – fls. 09 e 12); e
- 06/12/2019 (ref. aos NBs 31/625.102.317-5 e 32/631.890.152-7 – fls. 10 e 13).
Verifica-se, já nas telas relativas à perícia realizada em 05/10/2018, que para os 03
supracitados NBs o autor foi considerado incapaz para o trabalho. Na perícia relativa ao NB
32/631.890.152-7 (aposentadoria por incapacidade permanente), o resultado foi no sentido de
haver incapacidade laborativa permanente, em data de 05/10/2018 (fl. 11, ev. 11). Quanto às
perícias posteriores, os resultados também foram sempre no mesmo sentido da existência de
incapacidade laborativa. Além disso, ocomunicado de decisão emitido pelo INSS referente ao
NB 625.102.317 -5 (fl. 14, ev. 02), embora traga como espécie de benefício o 31 – auxílio-
doença previdenciário, traz como fundamentação legal para concessão os artigos 42 e 101 da
Lei nº 8.213/1991 e artigos 43 e 46 do Decreto nº 3.048/1999 – todos referentes ao benefício de
aposentadoria por invalidez, e não de auxílio-doença. Em seu conteúdo, consta o texto “Em
atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 05/09/2018, informamos a V.Sa.
que foi concedida Aposentadoria por Incapacidade Permanente”.
Não bastasse tudo isso, há nos autos diversos documentos que demonstram que entre os
meses de julho e agosto/2020 foram abertos processos administrativos pelo próprio INSS, a fim
de regularizar a situação do benefício concedido ao autor. Veja-se, a propósito, as conclusões
lançadas pelo servidor autárquico no P.A. de protocolo nº 779554506 (fl. 46):
Concessão de aposentadoria por invalidez após retirada de crítica no SABI, com lançamento de
consignação pelo próprio sistema em batimento com o benefício de auxílio-doença que
continuou ativo até a concessão da aposentadoria. No entanto, houve lançamento de
consignação na alíquota de 100% e devido o cálculo do B32 ser após a EC103/2019, o valor do
atrasado na aposentadoria não cobre o valor recebido no auxílio-doença, portanto o segurado
ficará sem nenhum pagamento até quitar o total do débito.
Em atenção ao artigo 154, inciso II do decreto 3048/99, o limite para consignação é de 30% no
valor do benefício atual.
Além disso o sistema incluiu a competência 07/2020 do B31 - NÃO RECEBIDA - no cálculo
para consignação na aposentadoria. E o valor total do recebimento indevido no B31 diverge do
valor calculado pelo sistema. (destaques nossos)
Diante das conclusões do instituo -réu, o autor, que até junho/2020 vinha recebendo o NB
31/625.102.317-5 com MR de R$ 2.439,02 (fls. 24/32, ev. 02), passou a ter a MR do seu novo
benefício NB 32/631.890.152-7 calculada em apenas R$ 1.534,40 (fls. 33/34 e 47/49, ev. 02) –
diferença de R$ 904,62 a menos. Não bastasse isso, diante das diferenças apuradas pelo INSS
nas MRs dos benefícios, e considerando que no período de 06/12/2019 a 30/06/2019 o INSS
entendeu que autor teria recebido indevidamente o valor do benefício de auxílio-doença,
quando deveria ter recebido o valor menor, apurado como devido a título de aposentadoria por
incapacidade, a autarquia ré entendeu por consignar 100% do benefício do autor na
competência 07/2020 (que recebeu zero reais no aludido mês) e, ainda, descontar R$ 460,32
(equivalente a 30%) da nova MR de R$ 1.534,40 a partir da competência 08/2020 (fls. 29/34 e
47/49, ev. 02).
Portanto, diante dos exames médicos periciais a que o autor foi submetido administrativamente,
em conjunto com todas as supracitadas contradições da autarquia previdenciária,
demonstradas nos autos, é possível inferir, em sede de cognição sumária dos autos própria do
atual momento processual, que o autor já se encontrava incapaz para o trabalho, de forma total
e definitiva, desde 05/10/2018. Assim sendo, a RMI do benefício do autor não deveria ter sido
calculada nos moldes das alterações trazidas pela EC 103/2019, uma vez que se trata de
benefício que deveria ter sido implantado e calculado em data anterior à citada Emenda.
Por fim, veja -se o entendimento firmado no âmbito dos JEFs e TRs da 3ª Região, de acordo
com os enunciados aprovados no I Encontro de Juízes das Turmas Recursais e Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, na sessão plenária de 23/10/2015, especificamente o
enunciado nº 4: “Os valores recebidos administrativamente, desde que de boa fé, são
irrepetíveis em caso de posterior revisão da decisão administrativa concessiva”.
A verossimilhança das alegações do autor é, portanto, evidente e encontra amparo na prova
documental existente nos autos. Constata-se, também, a existência de urgência no caso em
análise, dado o caráter alimentar próprio do benefício. Além do mais, consoante o Histórico de
Créditos do INSS (mormente as fls. 29/34, ev. 02), a consignação realizada pelo INSS, em
conjunto com a redução no valor de MR do benefício do autor, implica uma redução total de R $
1.364,94, correspondente a 55,96% no valor mensalmente recebido pela parte autora a título de
benefício previdenciário, o que gera um impacto significativo na verba alimentar e configura
perigo à mantença da família em caso de demora na prestação da tutela jurisdicional.
Por tais motivos, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada initio litis, o que faço
para determinar ao INSS que altere a DIB da aposentadoria por invalidez NB 631.890.157 -7 de
06/12/2019 para 05/09/2018, calculando-se a RMI nos termos do art. 29, § 5º da LBPS, sem
aplicação das regras da EC nº 103/2019, pagando as diferenças apuradas por complemento
positivo no primeiro pagamento administrativo realizado após esta decisão, bem como para que
se abstenha de efetuar descontos no benefício NB 32/631.890.152-7, a título de estorno de
valores recebidos no período de 06/12/2019 a 30/06/2020. COncedo ao INSS o porazo de 4
dias para comprovar nos autos o cumprimento desta decisão e, em caso de descumprimento,
para cada desconto indevidamente realizado o INSS incorrerá em multa de R$ 10 mil em favor
do autor, e caso não corrija a DIB do benefício e refaça os cálculos pagando aas diferenças por
complemento positivo, incorrerá em multa diária de 300,00, limitados a R$ 30 mil em favor do
autor.
Intime-se a Procuradoria Federal e oficie-se imediatamente à APSDJ -Marília e à APS de
Ourinhos para que, em 04 (quatro) dias, comprovem nos autos o cumprimento desta
determinação.
IV. Embora a existência atual da incapacidade para o trabalho total e definitiva do autor seja
incontroversa, ainda assim a perícia médica judicial se mostra necessária, a fim de se aferir a
necessidade do autor da assistência permanente de outra pessoa, para que faça jus ao
acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da LBPS – ou até mesmo aferir a existência de
incapacidade civil do autor. Destarte, adotando o procedimento especial do JEF, primando pela
informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade, designo perícia médica para o dia
26 de novembro de 2020, às 14h25, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na
Avenida Rodrigues Alves, nº 365, Vila Nova Sá, nesta cidade.”
A decisão foi cumprida pelo INSS, conforme ofício juntado aos autos em 28/10/2020 (evento
24). Depois disso, a autarquia-ré informou que interpôs Recurso de Medida Cautelar,
impugnando a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela (RMC nº 0003473-
07.2020.4.03.9301), tendo o relator deferido em parte o efeito suspensivo pleiteado, para
suspender a decisão no tocante à determinação de pagamento das diferenças apuradas por
complemento positivo no primeiro pagamento, estender o prazo para cumprimento da decisão
para 10 dias e reduzir a multa por descumprimento da decisão. Contudo, o cumprimento
integral da medida, inclusive em relação ao pagamento das parcelas atrasadas por
complemento positivo, já havia sido informado nos autos.
Como se vê, nada veio aos autos depois da decisão em sede de cognição sumária capaz de
alterar o entendimento adotado àquela ocasião no pronunciamento inaudita altera parte acima
transcrito que, por isso, merece ser confirmado, agora em sede de cognição exauriente.
No mais, para aferir se o autor faz jus ao acréscimo de 25% ao salário -de-benefício de
aposentadoria por invalidez, foi realizada perícia médica em 26/11/2020 (evento 43), na qual se
constatou que o autor é portador de “Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado
como hemorrágico ou isquêmico”, apresentando “hemiparesia desproporcionada à direita, com
predomínio braquial, com afasia de expressão, incapaz de forma total e permanente para
qualquer atividade que lhe garanta o sustento”. Concluiu a perita que o autor “depedende de
assistência permanente de outras pessoas para os atos do cotidiano: compra e preparo de
alimentos, tomar banho, vestir -se, afeitar a barba. Data do início da dependência referida:
26/11/2017, baseada em data da tomografia computadorizada”.
Destarte, preenche o autor os requisitos legais do art. 45 da LBPS para que seja acrescido 25%
ao valor do salário-de-benefício da sua aposentadoria por invalidez, desde a DIB do NB
631.890.152-7, em 05/09/2018. Ainda que a perita tenha apontado que a data de início da
dependência do autor para outras pessoas (e, por dedução lógica, a data de início da sua
incapacidade total e permanente) tenha se dado em 26/11/2017, fato é que, conforme já restou
consignado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, ora confirmada nesta sentença, em
relação ao benefício de auxílio-doença NB 621.243.180-2, com DIB e DCB, respectivamente,
em 11/12/2017 e 04/09/2018, não há qualquer celeuma posta nos autos, visto que o autor
concorda com os períodos e valores recebidos.
Registro, por fim, que os argumentos do INSS expendidos na “contestação padrão” anexada ao
feito foram devidamente abordados na decisão proferida initio litis, a cujos fundamentos aqui me
reporto, agora em sede de cognição exauriente.
Cabível, ainda, a atribução de imediata eficácia à presente sentença, em virtude da natureza
alimentar própria do benefício e da certeza do direito inerente à cognição exauriente própria do
atual momento processual. Consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora
de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira
diversa o r. juízo ad quem.
2.2. Dos danos morais
A parte autora pleiteia a condenação do INSS na indenização por danos morais decorrentes da
indevida cessação da sua aposentadoria por invalidez pelo INSS, conforme amplamente já
explanado no tópico anterior. Sustenta que, como consequência da decisão administrativa que
fez cessar o benefício, amargou abalo de ordem psíquica e emocional, fazendo jus, portanto, à
indenização.
Neste passo, há que se ressaltar uma distinção fundamental entre a atividade administrativa e a
judicial: conquanto ambas possam ser analisadas sob o aspecto procedimental, encarando-se o
ato final do procedimento administrativo como decisão, a aplicação da lei se dá de maneiras
diferentes segundo a posição do agente. Para o Juiz não se trata de avaliar sua própria atuação
– isto ele o faz somente quando aplica normas processuais e de modo mais restrito que o
administrador
– mas de avaliar a atuação alheia perante o Direito. Mais: ainda que afirmada a primazia da lei
no ordenamento jurídico pátrio, o Juiz deve servir-se de outras fontes - jurisprudência, doutrina
e costumes - seja para suplementar eventuais lacunas, seja para dar à lei a interpretação
adequada à sua finalidade social (Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 4º e 5º). Por fim, dada
a supremacia da Constituição, cabe ao Juiz o exame de constitucionalidade da lei a aplicar,
dando-lhe interpretação conforme ao texto constitucional ou negando-lhe vigência, quando tal
interpretação não for possível. Para o Administrador, trata-se da sua própria atividade. Jungido
que está ao princípio da estrita legalidade, deve aplicar a lei de ofício, observando os
regulamentos, portarias, instruções normativas e ordens de serviço. A inobservância de um só
destes atos pode significar responsabilidade funcional e, eventualmente, civil se lesado direito
de um cidadão. Em casos mais graves o comportamento desviante pode até implicar
responsabilidade criminal.
A plena vinculação do ato administrativo não lhe retira, porém, certa margem de subjetividade.
Primeiro, porque a aplicação da lei se dá em ato final com nítido caráter decisório em relação ao
procedimento administrativo que lhe antecedeu. Com efeito, o Administrador ou o servidor
público também decide, tanto assim que a lei estipula a possibilidade de revisão do ato por
superior hierárquico, transpondo para a Administração Pública o duplo grau de decisão. Como
toda decisão relativa à incidência de normas, esta também contém certa interpretação da lei. O
duplo grau administrativo analisa, tal qual o duplo grau de jurisdição, se esta interpretação
implica error in decidendo (denominado error in iudicando no caso do Juiz). Sem a
demonstração deste erro, não se vislumbra a possibilidade de reforma da decisão.
Neste sentido é que o Judiciário, ao rever um ato de indeferimento/cessação e determinar a
implantação do benefício, acaba por afirmar a ocorrência de tal erro. Note-se que a afirmação
do erro não anula a possibilidade de interpretações discrepantes. Ocorre que, enquanto o Juiz
detém independência intelectual frente à Corte Judicial que o supera, o agente administrativo é
subordinado, devendo acatar as decisões do superior hierárquico e ambos, enquanto servidores
públicos, devem acatar a decisão judicial porventura contrária.
Escorado em tais premissas, inclino meu entendimento no sentido de que não é qualquer
indeferimento administrativo de benefício previdenciário posteriormente reformado judicialmente
que gera direito indenizatório ao segurado pelos danos morais eventualmente suportados
durante o período sem a percepção das prestações que lhe eram devidas e não foram pagas
oportunamente.
De toda forma, a situação presente é peculiar e evidencia uma ilegalidade gritante cometida
pelo agente público e que afrontou os direitos previdenciários do autor.
Como dito, no caso aqui sub judice o autor sofreu um AVC no ano de 2017 e, por conta disso, o
INSS implantou-lhe um benefício de auxílio-doença sob NB 621.243.180-2, pago entre
11/12/2017 (DIB) até 05/10/2018 (DCB). O benefício acabou sendo cessado porque, em perícia
médica de revisão, o INSS constatou que as sequelas do AVC tornaram-se definitivas,
reconhecendo então que o autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez mediante
conversão do benefício anterior, a partir de 06/10/2018. A autarquia previdenciária então fez
cessar o auxílio-doença NB 621.243.180-2 em 05/10/2018, mas em vez de implantar a
aposentadoria por invalidez, implantou um novo auxílio-doença, dessa vez sob NB
625.102.317-5, com DIB em 06/10/2018. Em suma, o autor recebeu auxílio-doença NB
621.243.180-2 até 05/10/2018 e, a partir do dia seguinte (06/10/2018), passou a receber o
auxíliodoença NB 625.102.317-5.
Em meados de 2020, talvez em processo de auditoria interna, o INSS constatou o seu erro e
decidiu corrigi-lo. Mas em vez de corrigir o equívoco, cometeu uma ilegalidade ainda maior,
cessando esse segundo auxílio-doença e implantando em seu lugar uma aposentadoria por
invalidez (NB 631.890.152-7), fixando a DIB retroativamente em 05/12/2019, sem qualquer
explicação para isso. Em 05/12/2019 já estava em vigor a EC nº 103/2019 (que entrou em vigor
dia 13/11/2019), que reduziu o valor do benefício da aposentadoria por invalidez para 60% do
salário-de-benefício, enquanto manteve o valor do auxílio-doença em 91% do salário-de-
benefício, criando a esdrúxula situação de que o benefício de auxílio-doença passasse a ter
valor de prestação maior do que a aposentadoria por invalidez. No caso do autor, ao fazer isso,
o INSS não apenas reduziu drasticamente o valor das prestações do seu benefício por
incapacidade como, pior, lançou um débito a ser descontado das parcelas a serem pagas.
Em verdade, houve dano anormal à parte autora, pois diante das conclusões do instituo-réu, o
autor, que até junho/2020 vinha recebendo o NB 31/625.102.317-5 com MR de R$ 2.439,02 (fls.
24/32, ev. 02), passou a ter a MR do seu novo benefício NB 32/631.890.152-7 calculada em
apenas R$ 1.534,40 (fls. 33/34 e 47/49, ev. 02) – diferença de R$ 904,62 a menos. Não
bastasse isso, diante das diferenças apuradas pelo INSS nas MRs dos benefícios, e
considerando que no período de 06/12/2019 a 30/06/2019 o INSS entendeu que autor teria
recebido indevidamente o valor do benefício de auxílio-doença, quando deveria ter recebido o
valor menor, apurado como devido a título de aposentadoria por incapacidade, a autarquia ré
entendeu por consignar 100% do benefício do autor na competência 07/2020 (que recebeu zero
reais no aludido mês) e, ainda, descontar R$ 460,32 (equivalente a 30%) da nova MR de R$
1.534,40 a partir da competência 08/2020 (fls. 29/34 e 47/49, ev. 02).
Em síntese, pela responsabilidade patrimonial objetiva do Estado fundada no art. 37, § 6º da
CF/88 pelos atos praticados por seus servidores e pela flagrante ilegalidade na prática do ato
aqui corrigido, aliado ao evidente abalo moral sofrido pelo autor ao ter sido alijado das
prestações mensais do benefício a que fazia jus, condeno o INSS ao pagamento de
indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo
suficientes para reparar-lhe o abalo moral sofrido sem causar-lhe enriquecimento indevido ou
punição exacerbada à autarquia pela prática condenável de seu ato.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de, confirmando a tutela antecipada
(já cumprida), condenar o INSS a manter ativo o benefício de aposentadoria por invalidez NB
631.890.152-7 em favor da autora e implantar o acréscimo de 25% ao salário-de-benefício a
partir de 05/09/2018 (DIB). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de indenização por danos
morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros SELIC a partir da
data da citação até a data de início da execução do julgado, solucionando o feito com resolução
de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores atrasados devidos ao autor – assim considerados a diferença entre o que o autor
recebeu a título da aposentadoria por invalidez NB 631.890.152-7 e o que deveria ter recebido
com o acréscimo de 25% ao salário-de-benefício a partir de 05/09/2018 – deverão ser pagos
por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC, após o trânsito em julgado
desta sentença.
P. R. I. Independentemente de recurso, oficie-se à APSDJ-Marília para que, em 10 dias,
comprove nos autos o cumprimento da sentença (implantação do acréscimo de 25% ao salário-
de-benefício da aposentadoria por invalidez NB 631.890.152-7).
Também independente de recurso, comunique-se ao Exmo. Juiz Federal relator do RMC nº
0003473-07.2020.4.03.9301, junto à C. Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, para que tome conhecimento da presente
sentença.
Havendo interposição de recurso (que será recebido, se o caso, apenas em seu efeito
devolutivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após,
com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de
São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe.
Transitada em julgado, intime-se o INSS via PFE-Ourinhos para, em 30 dias, apresentar nos
autos o cálculo dos valores atrasados, nos termos da fundamentação. Com eles, diga a parte
autora em 5 dias – com a advertência de que o silêncio será considerado anuência tácita e que
eventual impugnação deverá vir acompanhada do cálculo do valor que a parte autora entender
devido, sob pena de se presumirem corretos os cálculos apresentados pelo Réu – e, havendo
concordância, ou no silêncio, expeça-se RPV sem outras formalidades em nome da parte
autora, pelo valor atualizado até a expedição, cf. decidido no Tema 96 do STF, voltando os
autos conclusos para transmissão sem necessidade de prévia intimação das partes, pois em
homenagem ao princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição própria dos JEFs e por
não comprometer o devido processo legal, reputo ser desnecessária prévia ciência do INSS
(porque foi ele próprio quem indicou os valores a serem incluídos na RPV) nem a parte autora
(ante sua anuência). Também após transitada em julgado, expeçam-se RPVs contra o INSS,
sendo uma em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (mais SELIC) e outra em favor
da Justiça Federal, a título de reembolso dos honorários periciais. Demonstrado o cumprimento
da sentença e o pagamento das parcelas devidas por RPV, intime-se a parte autora e, nada
sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003596-15.2020.4.03.6323
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCEU BARBIZAN SOARES
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA PAIVA CECCONI - SP411131, CARLOS HENRIQUE
BOLETTI - SP382534
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos, bem como com a orientação da jurisprudência.
Conforme constou da sentença:
“(...) a situação presente é peculiar e evidencia uma ilegalidade gritante cometida pelo agente
público e que afrontou os direitos previdenciários do autor.
Como dito, no caso aqui sub judice o autor sofreu um AVC no ano de 2017 e, por conta disso, o
INSS implantou-lhe um benefício de auxílio-doença sob NB 621.243.180-2, pago entre
11/12/2017 (DIB) até 05/10/2018 (DCB). O benefício acabou sendo cessado porque, em perícia
médica de revisão, o INSS constatou que as sequelas do AVC tornaram-se definitivas,
reconhecendo então que o autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez mediante
conversão do benefício anterior, a partir de 06/10/2018. A autarquia previdenciária então fez
cessar o auxílio-doença NB 621.243.180-2 em 05/10/2018, mas em vez de implantar a
aposentadoria por invalidez, implantou um novo auxílio-doença, dessa vez sob NB
625.102.317-5, com DIB em 06/10/2018. Em suma, o autor recebeu auxílio-doença NB
621.243.180-2 até 05/10/2018 e, a partir do dia seguinte (06/10/2018), passou a receber o
auxíliodoença NB 625.102.317-5.
Em meados de 2020, talvez em processo de auditoria interna, o INSS constatou o seu erro e
decidiu corrigi-lo. Mas em vez de corrigir o equívoco, cometeu uma ilegalidade ainda maior,
cessando esse segundo auxílio-doença e implantando em seu lugar uma aposentadoria por
invalidez (NB 631.890.152-7), fixando a DIB retroativamente em 05/12/2019, sem qualquer
explicação para isso. Em 05/12/2019 já estava em vigor a EC nº 103/2019 (que entrou em vigor
dia 13/11/2019), que reduziu o valor do benefício da aposentadoria por invalidez para 60% do
salário-de-benefício, enquanto manteve o valor do auxílio-doença em 91% do salário-de-
benefício, criando a esdrúxula situação de que o benefício de auxílio-doença passasse a ter
valor de prestação maior do que a aposentadoria por invalidez. No caso do autor, ao fazer isso,
o INSS não apenas reduziu drasticamente o valor das prestações do seu benefício por
incapacidade como, pior, lançou um débito a ser descontado das parcelas a serem pagas.”
Cabe destacar que o próprio INSS havia reconhecido o direito à concessão de aposentadoria
por incapacidade permanente, ao apreciar o requerimento administrativo apresentado no dia
05/09/2018 (evento 2 – fls. 14), deixando, no entanto, de implantar o benefício em questão
naquela oportunidade.
A sentença recorrida considerou, portanto, tratar-se de um dano anormal à parte autora, na
medida em que, em virtude do equívoco cometido, não apenas reduziu drasticamente o valor do
seu benefício por incapacidade, como lançou um débito a ser descontado das parcelas a serem
pagas.
Dessa forma, em face da responsabilidade patrimonial objetiva do Estado fundada no art. 37, §
6º, da Constituição Federal pelos atos praticados por seus servidores e pela flagrante
ilegalidade do ato praticado, é presumível o sofrimento e a angústia do autor, na medida em
que foi privado das prestações mensais a que fazia jus, como fonte de subsistência.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-
ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão
de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re
ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização.
2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento
psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos
(AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de
plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou
contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 14/4/2014), entre outros.
3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-
doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas
circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua
fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 486.376/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/06/2014, DJe 14/08/2014)
De outra parte, a indenização não pode ser abusiva, de forma a representar um enriquecimento
indevido da pessoa ofendida, nem irrisória, a ponto de o ofensor não sentir as consequências
de seus atos.
Sendo a lei omissa acerca do valor da indenização, o valor deve ser arbitrado, conforme dispõe
o ordenamento jurídico.
A sentença recorrida fixou o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se
mostra adequado à reparação do dano sofrido sem implicar enriquecimento ilícito do autor.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
