Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000457-49.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000457-49.2019.4.03.6304
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUZIA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS - SP120949-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000457-49.2019.4.03.6304
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUZIA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS - SP120949-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face de sentença que
decidiu a lide nos seguintes termos:
“Vistos
Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do
CPC, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual almeja a concessão
de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto
no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Citado, o INSS contestou o pedido, sustentando a sua improcedência.
Foram apresentadas provas documentais e realizadas perícias médica e contábil.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial.
Com o falecimento do autor em 29/10/2020, foi deferida a habilitação como sucessora LUZIA
MARQUES DE OLIVEIRA (Evento 68 destes autos eletrônicos].
É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça
Gratuita.
Os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos
nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ( artigo 86 da
Lei n.º 8.213/91).
Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação
de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para
o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses
em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado
- DA INCAPACIDADE
Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por
meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente
dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade,
sendo equidistante dos litigantes.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479
do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, mas a não adoção das conclusões
periciais de índole exclusivamente técnica depende da existência de elementos robustos nos
autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO
REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O pleito de auxílio-acidente não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa
indevida inovação na lide, motivo pelo qual não conhecido o apelo da requerente nesta parte.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 ( cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei. (...)
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à
concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
(....)
16 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1605206 - 0006970-
55.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018)
****
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está
inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu
quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas
como montador.
- Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Malgrado
preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes
autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial.
- Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de
auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias.
- Agravo legal conhecido e desprovido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-
30.2016.4.03.9999,
Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 26/01/2018 )
Realizada perícia médica na especialidade de Clínica geral, em 12/06/2019, concluiu o Perito
nomeado que a parte autora está incapacitada TOTAL e PERMANENTEMENTE para o
exercício de atividades laborativas desde maio/2019. É o que se extrai do seguinte trecho do
laudo pericial (grifos nossos):
(...)
4) Considerações Acerca da Patologia
a) Adenocarcinoma de próstata - O câncer de próstata é uma doença silenciosa. Se descoberta
precocemente tem 90% de chance de cura. prevenção é a melhor arma no combate à doença
que, na fase inicial, não apresenta sintomas. Para homens com 45 anos ou mais é
recomendado fazer anualmente o exame de PSA e o de toque retal, já que 20% dos casos são
diagnosticados na fase inicial. A próstata é uma glândula do sistema reprodutor masculino. Ela
está localizada abaixo da bexiga e à frente do reto. A próstata envolve a porção inicial da uretra,
tubo pelo qual a urina armazenada na bexiga é eliminada. A próstata produz parte do sêmen,
líquido espesso que contém os espermatozoides, liberado durante o ato sexual. Na fase inicial,
o câncer de próstata não apresenta sintomas. Daí a importância dos exames preventivos
anuais. Embora o tumor possa evoluir para outros órgãos, a grande maioria, porém, cresce de
forma tão lenta que não chega a dar sinais.
5. QUESITOS UNIFICADOS DO JUIZO
1.Qual a afecção que acomete a autora? Neoplasia de próstata.
2. Tratam-se de doenças congênitas, degenerativas ligadas ao grupo etário ou oriundas de
acidente de trabalho? Degenerativa.
3.Qual a data provável do início das afecções? Tratamento desde jun/2015 (provável
diagnóstico em abril / 2015)
4. Admitindo-se a existência das afecções alegadas, indaga-se: o quadro descrito incapacita o
periciando para o trabalho? Sim.
5. Em caso afirmativo, quais os elementos do exame clínico ou antecedentes mórbidos que
fundamentam a afirmação? Patologia possivelmente terminal.
6. A incapacidade é temporária ou permanente? Permanente.
7. A incapacidade é total para a atividade habitualmente exercida? Sim.
8. A incapacidade é total para qualquer atividade laborativa? Sim.
9. Havendo incapacidade parcial, é possível afirmar o nível de comprometimento, ou seja, quais
são realmente os impedimentos/limitações decorrentes da incapacidade? Não se aplica.
10. É possível afirmar a data do início da incapacidade? Se afirmativo, qual a data? DII =
Maio / 2019.
11. É possível afirmar a data do início da doença? Se afirmativo, qual a data? Abril / 2015.
12. A data do início da incapacidade é a mesma do surgimento da afecção? Não.
13. Caso haja incapacidade temporária, qual o prazo em meses para nova avaliação pericial a
partir da data desta e quais as condutas, tratamentos, exames e relatórios necessários a essa
avaliação? Não se aplica.
14. As doenças ou lesões já motivaram a concessão de auxílio doença anterior? Não.
15. Sendo afirmativa a resposta, é possível afirmar se na data da cessação do benefício o
periciando ainda encontrava-se incapaz? Não se aplica.
16.Houve ou está havendo tratamento adequado da afecção? Quais medicamentos estão
sendo ministrados ? Acido Valpróico
(anticonvulsivante) Hidantal (anticonvulsivante) Enalapril (anti hipertensivo) Carvedilol
(betabloqueador) Espironolactona (diurético)
AAS (antiagregante plaquetário) Furosemida (diurético) Sinvastatina (hipolipemiante) Nesina
(hipoglicemiante) Glifage (hipoglicemiante) Docetaxel (anti neoplásico) Zoladex (antineoplasico)
17. A afecção é suscetível de recuperação ? Não.
18. Pode desempenhar outras atividades que garantam subsistência? Não se aplica.
19. O quadro descrito incapacita o periciando para a vida independente, ou seja, o periciando
não consegue se vestir, alimentar, locomover e comunicar-se, etc? Não .
20. O periciando necessita de assistência permanente de terceiros para atividades gerais
diárias? Sim.
(...)
Em atenção à decisão proferida no Evento 41 destes autos eletrônicos, o Perito nomeado pelo
Juízo prestou esclarecimentos complementares no evento 47, pelos quais ratificou a conclusão
anterior, de incapacidade total e permanente da parte autora desde maio/2018. É o que se
extrai do trecho abaixo transcrito:
(...)
Eu, Dra. Telma Ribeiro Salles, médica inscrita no CREMESP sob o número 62103, Advogada
inscrita na OAB sob o número 354707, com especialização em Cardiologia e pós graduação em
Medicina Ocupacional, Auditoria Médica, Administração em Saúde e Direito Médico, nomeada
por este Juízo, venho prestar esclarecimentos, referentes à processo supra
Após análise de processo em epígrafe ratifico laudo pregresso (DII 05/19) por ser a data da
recidiva da patologia que anteriormente foi ressecada, mas infelizmente houve recidiva em maio
/2019,
(...)
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo,
visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo
contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos
suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
- DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença
dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que o início da incapacidade
maio/2019.
Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os
documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em maio/2019.
Registro que a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte
individual não afasta a conclusão pela incapacidade. Nesse sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE VERTEU CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETNE PROVIDA.
(...)
III - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além
disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial,
obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar
para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) manteve
os recolhimentos previdenciários.
(....)
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do(a) autor(a) provida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
(TRF3, NONA TURMAApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2272969/ SP
0033173-73.2017.4.03.9999, Relator JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT; e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/01/ 2018)
- DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
O extrato do CNIS acostado atesta a filiação do falecido autor ao RGPS, sendo seu último
vínculo empregatício com a empresa M V L MAQUINAS VIBRATORIAS LTDA no período de
03/08/2009 a 26/06/2012 e recolhimentos como contribuinte individual de 01/11/2017 a
31/08/2019, de modo que, ao tempo eclosão da enfermidade incapacitante, mantinha a
qualidade de segurada e já tinha cumprido a carência exigida em lei.
Portanto, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos necessários para concessão do
benefício.
- DO BENEFÍCIO E DATA DE INÍCIO
Por todo o expendido, considerando que o falecido autor era portador de patologia que o
incapacitava permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, impõe-se
concluir que o benefício a ser concedido é aposentadoria por invalidez.
Fixo a DIB em 01/05/2019 [DII], uma vez que a DII é posterior ao requerimento administrativo e
a data da citação, de acordo com a conclusão da perícia médica.
- DO DIREITO AO ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
O direito ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado, uma
vez comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, está previsto no
artigo 45 da Lei n.º 8.213/91.
As provas técnicas produzidas no processo são determinantes em casos em que a
incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, de que se vale o juiz para haurir-se
de conhecimento técnico para formar sua convicção, por meio da ajuda de profissional
habilitado.
Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial que o falecido autor apresentava
incapacidade total e permanente para o trabalho, fazendo-se necessária assistência
permanente de terceiros para as atividades gerais diárias (resposta dada ao quesito 20).
Considerando, por fim, o óbito do falecido autor em 29/10/2020, o pagamento do benefício deve
ser nessa data, cabendo, destarte, a concessão do benefício com DIB em 01/05/ 2019 e o seu
pagamento até 29/10/2020, acrescido do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei
8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor da renda mensal [art. 45, LBPS], a partir de 01/05/2019, e pagamento de
atrasados no período de 01/05/2019 a 29/10/2020, no valor de R$ 52.765,93 (CINQUENTA E
DOIS MIL SETECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIAS NOVENTA E TRÊS CENTAVOS),
para a competência JULHO/ 2021, observada a prescrição quinquenal, consoante cálculo
realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório em
60 (sessenta) dias, para pagamento.
Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial.
P.R.I. Oficie-se.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000457-49.2019.4.03.6304
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUZIA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS - SP120949-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos e a jurisprudência acerca do tema.
De acordo com o laudo pericial, o segurado estava acometido de neoplasia da próstata, tendo
sido constatada a incapacidade total e permanente, fixando-se a data de início da doença em
abril de 2015 e a data de início da incapacidade em maio de 2019, em decorrência de
progressão da doença.
Portanto, segundo a perícia médica, a data do início da incapacidade não é a mesma do
surgimento da afecção.
Em seu relatório médico complementar, a Sra. Perita Judicial apresentou os seguintes
esclarecimentos: “Após análise de processo em epígrafe ratifico laudo pregresso (DII 05/19) por
ser a data da recidiva da patologia que anteriormente foi ressecada, mas infelizmente houve
recidiva em maio /2019”.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de
alterar o resultado da conclusão pericial.
De outra parte, cabe destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Tratando-se de incapacidade total e permanente, decorrente de progressão da doença, há de
prevalecer a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, restando demonstrada a
qualidade de segurado.
Outrossim, deve ser mantida a DIB fixada na sentença em 01/05/2019 (DII), uma vez que a data
de início da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo à data da citação, de
acordo com a conclusão da perícia médica. Descabe, como pretende o INSS, fixá-la na data da
juntada do laudo pericial, tendo em vista que a perícia médica logrou precisar a data de início
da incapacidade, não havendo razão para ser desconsiderada.
Finalmente, restou evidenciada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa,
razão pela qual a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria
por invalidez, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de
que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que
tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos
do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com
observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas
após a sentença”). Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, as disposições contidas no
art. 85 da Lei nº 13.105/2015.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto do Juiz
Federal Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Juiz Federal
Omar Chamon, ao divergir apenas no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, em relação à
condenação em verba honorária. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Ciro
Brandani Fonseca (Relator), Rafael Andrade de Margalho e Omar Chamon, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
